Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Fort Caixas Comércio de Embalagens Ltda e outros em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de abertura de crédito (capital de giro) firmado com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. 2. Os apelantes buscam a incidência do CDC, o afastamento da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, além da nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal ante a alegação de ofensa à dialeticidade; (ii) determinar a aplicabilidade das normas consumeristas ao contrato de capital de giro para fomento de atividade empresarial; (iii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros no caso concreto; (v) examinar a validade da cobrança dos encargos moratórios e juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera, uma vez que as razões recursais guardam pertinência lógica com os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório e a delimitação da atividade jurisdicional. 5. Não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor quando o crédito bancário é utilizado para incremento da atividade produtiva (capital de giro), não se enquadrando a pessoa jurídica no conceito de destinatário final, salvo prova de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorreu na espécie. 6. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria em debate é exclusivamente de direito, bastando a análise das cláusulas contratuais e da legislação vigente para o deslinde da causa. 7. É lícita a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito e contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação do encargo. 8. Os juros remuneratórios pactuados em taxas que não demonstram abusividade frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central devem ser preservados, inexistindo prova nos autos de que as taxas aplicadas discrepam excessivamente da realidade financeira da época. 9. A cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios é vedada, contudo, no caso analisado, as cláusulas contratuais preveem encargos de inadimplência em conformidade com a legislação das Cédulas de Crédito Comercial, não havendo demonstração de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial (capital de giro). 2. A prova pericial é dispensável quando a controvérsia repousa sobre a legalidade de cláusulas contratuais aferíveis por exame documental. 3. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual superar o duodécuplo da mensal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 370, art. 464, § 1º, II, art. 1.010, II e III; CDC, art. 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 93; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, AgInt no AREsp nº 1.256.084/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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