Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TEMA 566 DO STJ. INÉRCIA OBJETIVA DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DE PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal fundada em multa do Tribunal de Contas inscrita em dívida ativa, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, diante da ausência de bens penhoráveis e do decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição intercorrente em execução fiscal, considerando a ausência de bens penhoráveis, o decurso do prazo legal e a alegação de inexistência de inércia da Fazenda Pública em razão de diligências realizadas e da morosidade do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional quinquenal. 4. O Tema 566 do STJ fixa que o termo inicial do prazo de suspensão ocorre automaticamente com a ciência da inexistência de bens, independentemente de decisão judicial ou requerimento da Fazenda Pública. 5. A ausência de bens penhoráveis certificada em 2013 inaugura, ex lege, o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo da prescrição intercorrente. 6. A configuração da prescrição intercorrente decorre da inércia objetiva do processo, sendo desnecessária a comprovação de desídia subjetiva da Fazenda Pública. 7. O mero peticionamento do exequente, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial ou localização de bens, não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente. 8. A Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese, por se restringir à demora na citação inicial, não alcançando a sistemática própria da prescrição intercorrente em execução fiscal. 9. Eventual morosidade do Poder Judiciário não impede a fluência do prazo prescricional, cujo termo inicial é definido diretamente pela lei. 10. A sentença aplica corretamente os arts. 156, V, e 174 do CTN, bem como os arts. 487, II, e 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial. 2. A prescrição intercorrente decorre da inércia objetiva do processo, sendo irrelevante a demonstração de culpa da Fazenda Pública. 3. O mero peticionamento sem resultado útil não interrompe o prazo prescricional. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente em execução fiscal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§1º a 4º; CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, arts. 487, II, 924, V, e 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; TJSP, APL nº 9000292-48.2004.8.26.0014, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 30.01.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000117-19.2012.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.