Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – RECURSO DOS REQUERIDOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO – PAGAMENTO DO PREÇO PELO COMPRADOR – OBRIGAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-ALIENANTES DE ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – OBRIGAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS INTERMEDIADORES DA VENDA – RESTRIÇÃO DO BEM EM AÇÃO PENAL RELATIVA A ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DOS VALORES RECEBIDOS POR UM DOS INTERMEDIADORES – LEGITIMIDADE DO REQUERENTE PARA PLEITEAR A BAIXA DA CONSTRIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL – LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO – OCORRÊNCIA DA TRADIÇÃO – INDISCUTÍVEL A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL AO REQUERENTE – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – FRUSTRAÇÕES E EMBARAÇOS NEGOCIAIS QUE SUPLANTAM O PATAMAR DA RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO DOS INTERMEDIARES CORRESPONSÁVEIS PELO DANO ANÍMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO DOS REQUERIDOS CAMILO FERRARI JUNIOR E CGF INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA-EPP CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA GAÚCHO CAMINHÕES LTDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. Precedentes. Preliminar rejeitada. A legitimidade passiva deve ser reconhecida com base na teoria da asserção, sendo imprescindível a análise do mérito para aferição da responsabilidade de cada Requerido. Precedentes. Preliminar rejeitada. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de fazer deve ser delimitada à conduta específica de cada Requerido, observando-se a extensão de sua participação no evento danoso. É exclusiva do Requerente a legitimidade, como proprietário atual e legítimo do caminhão adquirido, para pleitear o levantamento da restrição criminal perante o juízo competente. Neste ponto, o recurso dos Requeridos deve ser provido. Na espécie, os Requeridos Camilo Ferrari Júnior e CGF Indústria de Embalagens Ltda-EPP (atualmente nominada como Conserve Embalagens LTDA), como proprietários de fato e de direito do veículo, são responsáveis pela entrega do DUT e regularização documental. Por sua vez, a Requerida Gaúcho Caminhões Ltda, embora exonerada das obrigações de fazer, responde pelos danos morais, em razão de sua negligência ao permitir a utilização de sua estrutura e conta bancária na intermediação do negócio. Configura-se a relação de consumo entre o Requerente e a Requerida Gaúcho Caminhões Ltda, que se apresenta publicamente como fornecedora no mercado de compra e venda de caminhões, atraindo, assim, a incidência do CDC (art. 3º). Além disso, o CDC (artigo 30) dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado. Precedentes. Não se aplica a exceção de contrato não cumprido ao caso concreto, pois os pagamentos realizados pelo Requerente foram comprovados, incluindo depósitos na conta da Requerida Gaúcho Caminhões Ltda e valores entregues ao intermediador Éverson Tiago Siqueira. Configuram-se danos morais pela frustração contratual e abalo psicológico sofrido pelo Requerente, que se vê impedido, por logo período de tempo, de regularizar o veículo adquirido, além de necessitar adotar diversas medidas judiciais para sua regularização. O valor fixado pela sentença para a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) é suficiente adequado para o caso dos autos, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso dos requeridos Camilo Ferrari Júnior e CGF Industria de Embalagens Ltda-EPP conhecido e não provido. Recurso da requerida Gaúcho Caminhões Ltda conhecido e provido em parte.
Recurso da requerida Gaúcho Caminhões Ltda conhecido e provido em parte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.