Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONFISSÃO JUDICIAL. DESCONTOS LÍCITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou penalidade por litigância de má-fé, relacionados a contrato de empréstimo consignado cuja autenticidade foi impugnada. 2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando ser imprescindível perícia grafotécnica para apurar a veracidade da assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) saber se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) saber se é cabível indenização por danos morais, repetição de indébito e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado é o destinatário da prova, podendo dispensar a produção de prova considerada desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento quando os autos já contêm elementos suficientes ao julgamento (Súmula 28/TJGO). 5. Embora o Tema 1.061/STJ determine que cabe ao banco comprovar a autenticidade da contratação impugnada, tal ônus foi cumprido, diante da apresentação de contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de transferência e, sobretudo, confissão judicial do autor reconhecendo a assinatura aposta no instrumento. 6. Demonstrada a contratação e a disponibilização dos valores ao consumidor, não há falar em descontos indevidos, inexistência do débito, devolução de valores ou danos morais. 7. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos, quando o autor ajuíza a demanda negando contratação que posteriormente confessa ser válida (art. 80, II, do CPC). Mantém-se a penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da confissão judicial do autor. 2. Comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, são legítimos os descontos realizados e inexiste direito à declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. A alteração consciente da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, sendo devida a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 389, 80, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJGO; Tema 1.061 do STJ. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 26 de janeiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 6141424-17.2024.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JOSÉ MARTINS DE JESUS APELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.