Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), em concurso formal (CP, art. 70), fixando pena definitiva de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa. Segundo a denúncia, em 16.06.2016, o apelante, em concurso com corréu, subtraiu pertences de três vítimas mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. A sentença rejeitou pleitos defensivos, reconheceu a confissão parcial, aplicou a majorante relativa ao concurso de pessoas e o concurso formal. A defesa, em apelação, suscita nulidade por ausência de perícia no simulacro, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, revisão da dosimetria. Ministério Público e Procuradoria-Geral de Justiça manifestam-se pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia no simulacro de arma gera nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para confirmar a autoria e a materialidade do roubo majorado; e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão, inclusive quanto ao afastamento da majorante do concurso de pessoas e à aplicação do concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de perícia no simulacro não gera nulidade, pois o objeto não fundamentou majorante de arma de fogo, mas apenas a grave ameaça, elementar do tipo do art. 157 do CP, comprovada por prova testemunhal idônea. Precedentes reconhecem prescindibilidade da perícia quando o artefato serve apenas para intimidar. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, apreensões, depoimentos das vítimas, confissão do réu e testemunho policial, todos harmônicos e convergentes. A absolvição é inviável, pois a palavra das vítimas, a confissão e a apreensão dos bens constituem prova suficiente para a manutenção da condenação. Não incide o princípio in dubio pro reo. A dosimetria observou as regras dos arts. 59, 61 e 68 do CP. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal. A atenuante da confissão não reduz a pena abaixo do mínimo, nos termos da Súmula 231/STJ. A majorante do concurso de pessoas é incontestável. Correta também a aplicação do concurso formal, com fração de 1/5 para três vítimas. O pedido de reconhecimento de ressocialização é matéria afeta à execução penal e não interfere na pena fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de perícia em simulacro de arma não gera nulidade do processo quando o objeto serve apenas para caracterizar a grave ameaça do roubo. 2. A palavra das vítimas, corroborada por confissão parcial e prova policial, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas. 3. A aplicação da atenuante da confissão não reduz a pena abaixo do mínimo legal. 4. O concurso formal entre três crimes de roubo autoriza o aumento pela fração de 1/5.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, 68, 157, § 2º, II, e 70; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal 0270257-21.2023.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 03.12.2024; TJCE, Apelação Criminal 0026250-93.2021.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 13.04.2022; TJCE, Apelação Criminal 0169086-65.2016.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 26.03.2024; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444.
acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.