Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo Regimental na Reclamação. ARE nº 1.245.097/PR (Tema nº 1.084 do ementário da Repercussão Geral) Aplicação pela instância de origem: teratologia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, uma vez que foi reconhecida a aplicação equivocada do Tema RG nº 1.084 pela Corte de origem. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se houve equívoco na aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 1.084 do ementário da Repercussão Geral (ARE nº 1.245.097/PR), pelo ato impugnado. III. Razões de decidir 3. No ARE nº 1.245.097/PR, Tema RG nº 1.084, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade de lei municipal que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto. 4. O Plenário desta Corte concluiu, baseado no princípio da legalidade tributária, que a constitucionalidade da norma que delega à administração tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU, está condicionada à observância aos seguintes parâmetros: (i) fixação em lei dos critérios para a avaliação técnica individualizada do valor venal do imóvel; e (ii) garantia do contribuinte ao contraditório. 5. A decisão reclamada incidiu em ofensa à jurisprudência vinculante desta Corte, ora em apreço, ao entender pela exigibilidade do IPTU de imóvel novo, a despeito de os critérios definidores da base de cálculo do tributo não estarem previstos em lei formal, mas, sim, em norma infralegal. 6. Os diplomas legais apontados pela decisão reclamada, para justificar sua compreensão (Leis distritais nº 4.721, de 2011, nº 5.164, de 2013, e nº 5.839, de 2014), são incapazes de conferir legitimidade à cobrança do tributo, na forma das diretrizes estabelecidas por esta Corte no Tema RG nº 1.084. 7. As referidas leis nada dizem sobre os critérios objetivos de aferição da base de cálculo (valor venal do imóvel) do IPTU, sendo certo que esses critérios constam apenas de diploma infralegal (Decreto distrital nº 28.445, de 2007), o que é vedado pelo paradigma em cotejo. 8. A permissão excepcional conferida pelo Tema RG nº 1.084 refere-se a uma avaliação individualizada. O que o Distrito Federal confessa praticar, por meio de seu próprio regulamento, é uma avaliação de massa por método estatístico. Enquanto a avaliação individualizada pressupõe uma análise casuística e pormenorizada do imóvel, a avaliação de massa, ainda que parta de dados individuais, aplica um modelo genérico para produzir um valor padronizado, justamente a lógica que se busca suplantar. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Pelo exposto, peço vênias para divergir do relator, a fim de dar provimento ao agravo regimental, para negar seguimento à reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). É como voto. 21 Extrato de Ata - 27/10/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "iptu, itbi e taxas municipais", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.