Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro, com abatimento do valor disponibilizado, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os consectários legais, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos já existentes em sede recursal; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; e (iv) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela repetição do indébito em dobro, pelos danos morais e pelos critérios de atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o ajuizamento de ação que impugna contrato de empréstimo alegadamente inexistente, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A juntada, em grau recursal, de documentos preexistentes e de fácil acesso à instituição financeira configura juntada extemporânea, em afronta aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Incumbe à instituição financeira, diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, comprovar a existência e a regularidade da contratação, o que não ocorreu. A ausência do instrumento contratual e da prova inequívoca do repasse dos valores autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro contratual válido e sem engano justificável, caracterizam má-fé da instituição financeira e ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com abatimento do valor efetivamente disponibilizado. A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável, não comportando redução o quantum arbitrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-14.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por MARGARETE CARDOSO BARROS, ora apelada. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.