Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO; JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e do V, do CPC, art. 1.030, apontando necessidade de reexame de provas quanto às teses de violação dos arts. 7, 10, 492, 792 § 2 do CPC e 113 e 1.267 do CC; 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária anulatória de negócio jurídico c/c busca e apreensão de semoventes; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulou o negócio jurídico, converteu a liminar em manutenção definitiva da posse do rebanho e fixou honorários; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao decidir com base em fundamento não suscitado na inicial, violando os arts. 7 e 492 do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa por falta de prévia oportunidade de manifestação sobre enquadramento jurídico diverso, em afronta ao do CPC; e (iii) saber se, na venda a non domino, o terceiro adquirente de art. 10 boa-fé tem direito à preservação dos efeitos da compra e venda, à luz dos arts. 113 e 1.267 do CC e 792 § 2 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos, procede à subsunção normativa dos fatos e adota fundamentos jurídicos diversos (jura novit curia), afastando-se a alegada violação dos arts. 7º, 10 e 492 do CPC. 7. Na venda a non domino, a tradição não transfere propriedade e a boa-fé do adquirente é irrelevante, caracterizando nulidade absoluta do negócio, sendo inviável a preservação dos seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando o Tribunal subsume os fatos aos fundamentos jurídicos adequados, sem extrapolar os limites do pedido, afastando os arts. 7, 10 e 492 do CPC. 2. Na venda a non domino, a tradição não aliena a propriedade e a boa-fé do adquirente não produz efeitos, impondo a nulidade do negócio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 492, 792 § 2, 85 § 11; CC, arts. 113, 1267, 1268. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso especial n. relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.867.143/MG, 18/2/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.729.734/DF, 8/4/2024; STJ, Agravo em recurso especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, 2.495.895/DF, Terceira Turma, julgado em STJ, Agravo interno no agravo em recurso 23/6/2025; especial n. relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 1.342.222/DF, julgado em 9/11/2021.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.