Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. LAUDO JUDICIAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. COBERTURA CONTRATUAL CONDICIONADA À INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS TERAPÊUTICOS E INEXISTÊNCIA DE PERDA IRREVERSÍVEL DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA DELIMITADORA DO RISCO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DA COBERTURA PARA RISCO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária fundada em cobertura por invalidez funcional permanente total decorrente de doença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o julgamento sem complementação ou renovação da perícia configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se foi comprovada invalidez funcional total e permanente decorrente de doença, nos termos da cobertura contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o laudo judicial contém elementos suficientes para o julgamento e responde à questão técnica central, sendo desnecessária a repetição da prova apenas porque a conclusão do perito contraria a pretensão da parte. 5. O contrato prevê cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, caracterizada por quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas do segurado. 6. Embora a perícia tenha reconhecido a existência de espondilite anquilosante e osteoartrite, concluiu que o segurado não apresenta incapacidade total e permanente, mas incapacidade laborativa total e temporária, passível de reavaliação, além de consignar que não foram esgotados os recursos terapêuticos. 7. O perito respondeu expressamente que não houve perda da existência independente decorrente de quadro clínico irreversível. 8. A cláusula que define o risco coberto delimita o objeto do contrato de seguro. A interpretação mais favorável ao consumidor não permite criar cobertura para evento não contratado. 9. Não comprovada a perda da existência independente nem que o requerente esteja total e permanentemente inválido em decorrência de doença, é indevido o pagamento da indenização securitária pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.