Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE CLUBE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível e apelação adesiva interpostas pela Associação Atlética Banco do Brasil – AABB e por Antônio Carlos Ribeiro Oliveira, respectivamente, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo ocorrido em estacionamento disponibilizado pela entidade ré durante show artístico, condenando-a ao pagamento do valor do bem e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa; (iii) revogação da justiça gratuita; (iv) prescrição intercorrente; (v) responsabilidade objetiva; (vi) valor dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Sentença sem negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexistência de cerceamento de defesa. 5. Manutenção da justiça gratuita. 6. Inaplicabilidade da prescrição intercorrente. 7. Responsabilidade objetiva configurada. 8. Mantido o valor do dano moral em R$ 5.000,00. 9. Improcedência do pedido de majoração (recurso adesivo). IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando examinadas as questões essenciais. 2. Indeferimento motivado de prova não gera cerceamento. 3. Inexistência de prescrição intercorrente em processo de conhecimento. 4. Responsabilidade objetiva por furto em estacionamento..” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, 370, 489, 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP; AREsp 2151260/GO. DECISÃO MONOCRÁTICA Associação Atlética Banco do Brasil - AABB, em 30/11/2022, e Antônio Carlos Ribeiro Oliveira, em 15/12/2022, interpuseram apelação cível e apelação adesiva, respectivamente, visando reformar a sentença, proferida em 10/11/2021 (Id. 29363164), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Id. 29363050), ajuizada em 09/06/2017, por Antônio Carlos Ribeiro Oliveira, assim decidiu: “Em face do exposto, e nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 62.241,00 (sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais)., acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento (13/05/2017) e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes últimos fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Dessa decisão, a 1ª apelante Associação Atlética Banco do Brasil – AABB, opôs embargos de declaração (Id. 29363166), requerendo “seja sanada a omissão quanto a ausência de apreciação dos pedidos de retratação de id: 50451695 e id: 52318564, pelo que deveria ser realizado o sobrestamento do feito, razão porque deve-se operar a anulação dos atos processuais a partir da peça de id: id: 50451695 em razão do prosseguimento do processo sem que, por prudência, aguardasse o julgamento dos recursos acima citados.” Contrarrazoados os aclaratórios (Id. 29363167), a magistrada de base proferiu decisão rejeitando o recurso ante a inexistência dos vícios apontados (Id. 29363174). Em suas razões recursais (Id. 29363177), a 1ª apelante/2ª apelada (Associação Atlética Banco do Brasil), em preliminar, argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo “ofensa ao princípio da isonomia, com clara violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a parte autora obteve do juízo de base tratamento privilegiado para oitiva de sua testemunha, cujo rol constava apenas o nome completo.” Aduz mais, que, em ofensa ao princípio da busca pela verdade real, “O artigo 370 c/c artigo 450, ambos do CPC foram violados, pois em que pese o rol das testemunhas terem sido arroladas de forma intempestiva, o artigo 450 do CPC prevê, apenas, uma circunstância de possibilidade e não de obrigatoriedade no que toca a identificação categórica das testemunhas, daí a possibilidade da sua não qualificação no momento imediato determinado pela decisão.” Alega também, ainda em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, pois “No caso, ao conceder gratuidade judicial à parte autora, o juízo de base o fez em confronto com sua realidade financeira. Se não bastasse discutir em juízo um bem avaliado em R$ 62.241,00 (sessenta e dois mil duzentos e quarenta e um reais), o que denota evidente condição financeira para manutenção de alta padrão de consumo, a parte contrária acosta à inicial (doc. id: 6478574) Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual com rendimentos tributáveis no aporte de 43 (quarenta e três vezes) superior ao salário-mínimo.”, além do que “(…) em consulta ao sistema do DETRAN MARANHÃO foi possível verificar que a parte autora além do carro de alto valor, possui outros três veículos, medida incompatível a quem se considera miserável na forma da lei.” Afirma ainda que “(…) configurada a nulidade da decisão do juízo a quo, face à negativa de prestação jurisdicional, requer a recorrente seja declarado nulo a decisão de base, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para a apreciação da “questio juris”, explicitamente posta a exame. Aduz mais, que a sentença recorrida é nula em face do cerceamento do direito de defesa, pois “Quando da audiência de instrução foram arroladas, pela Recorrente, 3 (três) testemunhas que trabalharam na organização e fiscalização do estacionamento da AABB, durante o show do cantor ZEZO. Contudo, o juízo de base as dispensou, sob a alegação de que foram arroladas intempestivamente e, quando do requerimento para que fossem ouvidas como testemunhas do juízo, indeferiu, do mesmo modo, agora sob a legação de ofensa ao princípio da não surpresa.” Sustenta, também, quanto a aplicação da prescrição intercorrente que “O prazo para se declarar a prescrição no curso de um processo é o mesmo para se exigir o exercício de um direito. Este posicionamento já foi pacificado no Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Para o presente caso, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, V do Código Civil. A citação da Requerida ocorreu em 23/06/2017, conforme documento de id: 6655550, e o prazo prescricional findou-se em 23/06/2020. Assim sendo, requer seja conhecida e provida a preliminar prescrição intercorrente na forma do artigo 206, § 3º, V do Código Civil, ou na forma do artigo 206, § 5º, III do Código Civil.” No mérito, aduz que “a causa não se encontra madura para julgamento, em razão dos inúmeros cercamentos que afetaram o deslinde da causa. Dentre eles destacam-se: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de apreciação de provas; c) cerceamento de defesa; d) ofensa ao princípio da verdade real;” Aduz mais que, “(…) a parte autora não demonstrou, seja por meio de uma foto, vídeo, ou mesmo o ticket de entrada ou de estacionamento que esteve no local em que supostamente teve seu veículo furtado, limitou-se a trazer, tão somente, o testemunho de alguém que supostamente esteve com ele no evento, cujo depoimento foi contraditória, na medida que apresentou informações erradas sobre os fatos, o que
Recursos desprovidos Recurso adesivo desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.