Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.010, II E III, E 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ, 284 E 287/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Fernando Cesar Teixeira contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., consolidando a propriedade e a posse plena do bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O apelante alegou cerceamento de defesa, abusividade na capitalização diária de juros, adimplemento substancial e ausência de fundamentação da sentença, pleiteando a anulação da decisão ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) verificar se houve inovação recursal, com a introdução de teses não suscitadas em primeiro grau, especialmente a teoria do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, III, do CPC impõe ao apelante o dever de apresentar razões específicas e fundamentadas contra os fundamentos da decisão recorrida; sua inobservância configura violação ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso. 4. As razões recursais limitam-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa e abusividade contratual, sem impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a sentença, a qual consolidou a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário, reconhecendo a regularidade dos juros e a suficiência das provas. Tal conduta caracteriza ausência de dialeticidade recursal. 5. A invocação, apenas em grau recursal, da teoria do adimplemento substancial constitui inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, por se tratar de tese não arguida na contestação e não apreciada pelo juízo de origem. 6. O julgamento antecipado da lide, fundado nos arts. 370 e 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas documentais, sendo faculdade sua indeferir outras provas desnecessárias à solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reitera que o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido (Súmulas 182/STJ e 43/TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido (CPC, arts. 1.010, III, e 932, III). 2. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de tese jurídica não deduzida na instância de origem, em afronta ao art. 1.014 do CPC. 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental se mostra suficiente à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 98, § 1º, IX; 99, § 3º; 355, I; 370; 932, III; 1.010, III; 1.014; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no RMS 67300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.03.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0849289-33.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 29.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200903-11.2022.8.06.0043, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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