Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DE IMÓVEL RURAL. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS HÁ MAIS DE 20 ANOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES DE ARRENDAMENTO. REJEIÇÃO. PROIBIÇÃO DE INTERVENÇÕES FÍSICAS NO IMÓVEL. DESCABIMENTO. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA E PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OFERTA DE CAUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória relativa a imóvel rural, indeferiu tutela de urgência destinada à imissão dos autores na posse, ao depósito judicial dos valores de arrendamento, à proibição de intervenções físicas na área e à averbação da demanda na matrícula do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o oferecimento de imóvel como caução, formulado apenas no recurso, pode ser conhecido; (ii) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a imissão liminar na posse; (iv) saber se os valores de arrendamento devem ser depositados em juízo; (v) saber se é cabível a averbação da ação na matrícula e a proibição de alienação ou oneração do imóvel; e (vi) saber se devem ser proibidas obras e intervenções físicas na área. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de oferecimento de imóvel como caução, formulado apenas no agravo de instrumento, configura inovação recursal e não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, pois examinou os requisitos da pretensão reivindicatória, os documentos juntados e a longa duração da situação possessória, além de indicar a ausência de perigo de dano como fundamento para o indeferimento da tutela. 5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes quando identifica fundamento suficiente para decidir, desde que permita a compreensão e o controle da decisão. 6. A concessão de tutela provisória de urgência para imissão na posse de imóvel em ação reivindicatória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A cumulatividade dos requisitos, por sua vez, impõe o indeferimento da medida quando um deles se mostra ausente. 7. A prova registral do domínio e a individualização do imóvel, isoladamente, não autorizam a imissão liminar na posse quando a injustiça da ocupação e a urgência da medida dependem de dilação probatória. 9. A ocupação do imóvel pelos réus por mais de duas décadas, somada à existência de controvérsia dominial complexa e de demandas pretéritas entre os litigantes, afasta o perigo de dano atual e recomenda a preservação da situação fática até a instrução processual. 10. A liberação de valores de arrendamento e a alegada insolvência dos ocupantes não justificam a imissão imediata na posse nem o depósito judicial dos frutos, pois tais alegações carecem de prova e dependem da definição do domínio e da qualificação da posse. 11. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é adequada para dar publicidade ao litígio, prevenir a circulação jurídica do bem sem conhecimento da controvérsia e resguardar a efetividade do provimento final. 12. A proibição de alienação ou oneração do imóvel preserva sua integridade jurídica sem alterar a posse exercida nem antecipar o julgamento do mérito. 13. A proibição genérica de obras e intervenções físicas não se justifica, pois a exploração agropecuária corresponde à destinação ordinária do imóvel e sua paralisação produziria efeito semelhante ao da imissão liminar indeferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para autorizar a averbação da ação reivindicatória na matrícula do imóvel e proibir atos de alienação ou oneração do bem durante a demanda. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O pedido formulado apenas em sede recursal configura inovação e não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando expõe, de forma clara, as razões determinantes do convencimento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 3. A prova do domínio e a individualização do imóvel não bastam para a imissão liminar na posse quando a injustiça da ocupação e o perigo de dano dependem de dilação probatória. 4. A ocupação prolongada do imóvel enfraquece a urgência necessária à tutela de imissão na posse. 5. A averbação da ação real na matrícula e a proibição de alienação ou oneração do imóvel constituem medidas adequadas para dar publicidade ao litígio e resguardar a efetividade do provimento final.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 297, 300, 301, 489, § 1º, IV, e 828; CC, art. 1.228; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 21; Lei nº 13.097/2015, art. 54, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.862.247/RJ, 3ª Turma, j. 05.09.2022, DJe 08.09.2022; STJ, REsp nº 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5786992-57.2024.8.09.0004, 8ª Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5736964-78.2022.8.09.0029, 1ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5036824-98.2026.8.09.0044, 10ª Câmara Cível, j. 25.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5604019-56.2025.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2026.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir parcialmente o agravo interno e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.