Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplas apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por entidade de previdência complementar contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos mensais de R$ 69,90 lançados em conta corrente de consumidora idosa, sob a rubrica de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira que viabiliza o débito em conta corrente possui legitimidade passiva; (ii) saber se restou comprovada a contratação do seguro de vida em grupo; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se está configurado o dano moral e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que, mediante convênio celebrado com a seguradora, franqueia o lançamento de débitos na conta corrente de seu correntista integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da cobrança sem lastro contratual (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor). 4. Afirmando a fornecedora que a adesão se opera exclusivamente por central de atendimento telefônico, a prova da manifestação de vontade depende da gravação da contratação, não suprindo tal ônus a indicação de repositório eletrônico externo aos autos, desacompanhado de degravação e de elementos que assegurem a integridade e a autenticidade do arquivo (artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil). Examinado o conteúdo disponibilizado, verifica-se que a consumidora idosa apenas confirma dados cadastrais, sendo a adesão afirmada pela própria atendente, com assentimento monossilábico obtido em meio a diálogo por esta conduzido, sem explicitação do valor do prêmio, da periodicidade dos débitos, das coberturas e da vigência, e com encerramento abrupto da gravação, o que não configura consentimento livre e informado (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). 5. O certificado individual de seguro não se confunde com certificado digital: documento produzido unilateralmente pela seguradora, desprovido de assinatura eletrônica da consumidora ou de qualquer elemento técnico de autenticação, e emitido já no curso do processo, não comprova a anuência livre e consciente manifestada anos antes, sendo inexigível da consumidora a prova de fato negativo (artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 6. A cobrança de prêmios de seguro não contratado, mediante débito em conta na qual creditado benefício previdenciário, é contrária à boa-fé objetiva e não configura engano justificável, impondo-se a restituição em dobro quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, na forma da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 7. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidora idosa, sem qualquer suporte negocial, configuram dano moral in re ipsa, não elidido pela ausência de reclamação administrativa prévia, dada a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. O valor de R$ 4.000,00, inferior ao patamar praticado por esta Corte em hipóteses análogas, atende às funções compensatória e pedagógica e observa a proporcionalidade e a razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários majorados. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira que viabiliza, por convênio, o débito em conta corrente de prêmios de seguro não contratado integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados. 2. A gravação de atendimento telefônico em que o consumidor idoso apenas confirma dados cadastrais, sendo a adesão afirmada pela própria atendente e o assentimento reduzido a monossílabo obtido sem explicitação do prêmio, dos débitos, das coberturas e da vigência, não comprova a contratação, tampouco a suprem a indicação de repositório eletrônico externo aos autos ou o certificado individual emitido unilateralmente no curso do processo. 3. A cobrança de valores sem lastro contratual, posterior a 30/03/2021, enseja a repetição em dobro, independentemente do elemento volitivo. 4. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 440, 441, 489, § 1º, VI, 1.005, 1.007 e 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível nº 5474292-43.2025.8.09.0116, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, publicada em 15/04/2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5853573-74.2023.8.09.0041, 7ª Câmara Cível, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, publicado em 11/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5220169-88.2025.8.09.0113, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, publicada em 04/02/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5186845-56.2025.8.09.0130, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Teodoro, publicada em 12/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5866112-29.2024.8.09.0044, 10ª Câmara Cível, Rel. Dra.ª. Stefane Fiuza Cançado Machado, publicada em 07/08/2025. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019310-52.2026.8.09.0103 7ª Câmara Cível Comarca de Minaçu Juíza de Direito: Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt 1ª Apelante: Banco Bradesco S.A. 2ª Apelante: MBM Previdência Complementar Apelada: Carmelita Guilherme Borges Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários majorados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.