Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza, em face da Sentença de ID nº 24849560, proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza. Ação: José Gomes de Matos, representado por seu filho, Roberto Carlos da Silva Matos, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, objetivando a concessão transferência para Leito de UTI - Prioridade 1, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário). Sentença (ID nº 24849560): julgou procedente o pedido e quanto aos honorários de sucumbência, postergou-os para liquidação do julgado. Irresignado, o Município de Fortaleza opôs apelação (ID nº 24849564) requerendo a reforma da sentença proferida, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 A Defensoria Pública Estado do Ceará não apresentou contrarrazões (ID nº 24849569). A relação processual firmada não comporta a intervenção ministerial. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932, V, "b" do CPC/2015 . Nesse sentido, também em aplicação subsidiária, o enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Insurge-se o Município de Fortaleza, exclusivamente, quanto a postergação da fixação dos honorários de sucumbência delimitados na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela que objetiva a concessão de ordem de disponibilização de leito de enfermaria em hospital terciário. Pois bem! No caso dos autos, trata-se de demanda cujo bem jurídico é inestimável, e, conforme jurisprudência do STJ e deste TJCE, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, podendo, inclusive, ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal - Art. 496, inciso I do CPC/15. 2. Na hipótese, o Juízo a quo entendeu de modo diverso ao julgar a presente demanda, tendo fundamentado sua decisão de não submeter o processo ao duplo grau de jurisdição obrigatório na exceção do inciso II, do §3º, do Art. 496, do CPC/15. 3. Observa-se que a condenação imposta à fazenda pública não é líquida (obrigação de fazer) e que, não existindo elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, se o proveito econômico obtido pela parte autora é ou não inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a decisão deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública. 4. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. 5. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 6. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). 7. No caso dos autos, a parte autora, possui diagnóstico de alergia alimentar grave (CID K92-8), necessitando, em caráter de urgência, de fórmula de aminoácidos para manter aporte energético e proteico. 8. A documentação trazida aos autos, em especial o laudo médico de fls. 15, demonstra a necessidade do recebimento da fórmula, de uso contínuo. 9. Nesse contexto, correto o entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento de alimentação especial, como forma de efetivação do direito à saúde. 10. No entanto, após análise detida dos autos, há de ser realizado, em sede de remessa necessária, acréscimo pontual no julgado a quo, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 11. Demais disso, no que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 3º, inciso I, do Art. 85, do CPC/15, em favor do causídico, faz-se necessário, em sede de apelação, modificar a sentença quanto ao critério de fixação de honorários sucumbenciais, com o objetivo de torná-la condizente com o entendimento jurisprudencial pátrio, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito
por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida
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