Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO/ REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. INADIMPLIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato c/c cancelamento/revogação de procuração e improcedente ação de imissão de posse, declarando a nulidade do contrato de compra e venda de veículos alienados fiduciariamente e revogando a procuração, determinando o retorno ao status quo ante. Os apelantes alegam ofensa ao princípio da congruência, cerceamento de defesa por ausência de intimação e a invalidade da rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento extra petita e cerceamento de defesa e (ii) a validade da rescisão contratual e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão decorre logicamente dos pedidos, interpretados sistematicamente. A ausência de intimação não causou prejuízo aos apelantes, pois estes foram intimados de atos relevantes e participaram da audiência de conciliação. 4. O contrato de compra e venda de veículos alienados fiduciariamente, sem anuência do credor fiduciário, é válido entre os contratantes. O inadimplemento contratual pelo vendedor, que não entregou os documentos e não quitou o financiamento conforme o acordado, justifica a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. A boa-fé dos apelantes não foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A rescisão do contrato de compra e venda de veículos alienados fiduciariamente é válida em razão do inadimplemento contratual do vendedor. 2. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente, considerando a sucumbência recíproca das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, I, 492; CC, art. 475. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5102457- 78.2023.8.09.0006; TJGO 5286940-50.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0191797- 48.2016.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5016372- 11.2021.8.09.0087; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 52029546220238090051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento 5056718-95.2023.8.09.0034; TJ-DF 07095411820228070020 1694097 (fls. 643-647). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 741-742). A parte recorrente alegou violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposto julgamento extra petita, e aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que não houve pedido de anulação da escritura pública e do registro imobiliário na ação de rescisão contratual e que o Tribunal de origem teria ignorado documentos aptos a demonstrar a boa-fé dos adquirentes. Determinei a conversão do agravo em recurso especial (fls. 908-910). É, no essencial, o relatório. Passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso, a tese de congruência, com transcrição dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e aplicação ao caso concreto. O acórdão registrou: “Pois bem, de acordo com o princípio da adstrição ou congruência (CPC, arts. 141 e 492), o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita, in verbis: ‘Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte’. ‘Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado’” (fls. 634-635). E concluiu, na sequência: “Não houve julgamento extra petita, pois a decisão decorre logicamente dos pedidos, interpretados sistematicamente” (fls. 643-646). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação suficiente, tendo o Tribunal consignado que “não existem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a fundamentação exposta é clara e coesa” e que “os documentos apresentados não comprovaram a alegada a origem do negócio realizado entre os embargantes e Mateus, mas sim uma dívida anterior entre os mesmos” (fls. 741-742). Em reforço, o voto embargado já havia afirmado: “Ademais, embora os apelantes afirmem que o negócio jurídico envolvendo o imóvel somente ocorreu para garantir o pagamento de uma dívida anterior, não cuidou de trazer aos autos nenhum documento comprobatório nesse sentido, sequer um instrumento de confissão de dívida ou, quem sabe, um título de crédito discriminando o valor devido” (fl. 640). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2026. Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA58583726 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 21/07/2026 09:36:04 Publicação no DJEN/CNJ de 23/07/2026. Código de Controle do Documento: a364f383-df09-46e1-ba50-2a94a6f64647
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.