Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O habeas corpus foi impetrado em benefício de condenado por homicídio qualificado, visando à redução da pena. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, considerando inexistente ilegalidade manifesta ou novas provas que justificassem a reavaliação da dosimetria, além de destacar o lapso temporal superior a 8 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a propositura da revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, já analisada nas instâncias ordinárias, com base na alegação de ausência de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal é medida excepcional, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou novas provas. 5. No caso concreto, não há demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na pena imposta, tampouco houve produção de prova nova. 6. A ausência de técnica na fundamentação da sentença não configura, por si só, contrariedade ao texto expresso da lei penal quando não evidenciado prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, I; CP, §2º, incisos I e IV; CP, CP, III, "d". art. 621, art. 121, art. 29; art. 65, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; 206.847/SP, STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado AREsp 2.366.864/SP, em 08.08.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da AREsp 2.305.737/BA, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
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O STJ HC 1.038.237 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.