Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO OBSERVADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do negócio jurídico que ensejou o protesto da duplicata, diante da ausência de comprovação da prestação dos serviços; e (ii) a configuração do dano moral in re ipsa em razão do protesto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou a efetiva prestação dos serviços de reparo e manutenção dos equipamentos. O ônus da prova competia a ela, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A duplicata foi emitida sem lastro jurídico, pois não há comprovação da prestação de serviço, como exige a Lei nº 5.474/1968. 5. O protesto indevido da duplicata configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do dano, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO. 6. Quantum observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. A ausência de comprovação da prestação dos serviços enseja a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a anulação do protesto da duplicata. 2. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, CPC; art. 104, CC; Lei nº 5.474/1968. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ. Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5188461-56.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : PETROMAK MANUTENÇÃO INDUSTRIAL ME APELADA : VOAR TÁXI AÉREO LTDA.RELATOR : MURILO VIEIRA DE FARIA - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso desprovido. "1. A ausência de comprovação da prestação dos serviços enseja a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a anulação do protesto da duplicata. 2. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.