Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para admitir e prover o recurso extraordinário, julgando-se improcedente o pedido inicial. Sem condenação aos ônus de sucumbência, conforme definido no precedente AI 855.861-AgR-segundo (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 4/4/2016) .
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O STF ARE 1.035.867 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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