Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. REGIME FECHADO. PEDIDO INDEFERIDO, com recomendação. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar para condenado que cumpre pena de 09 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática de crime previsto no art. 121, § 2.º do CP. Alegação de saúde debilitada, com necessidade de tratamento médico contínuo e alegada impossibilidade de atendimento adequado na unidade prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para condenado em regime fechado, com base no art. 117 da LEP e (ii) verificar a demonstração de excepcionalidade do quadro clínico para justificar a prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. O art. 117 da LEP destina-se, em regra, a condenados em regime aberto, salvo situações excepcionalíssimas que demonstrem impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. 4. Laudo médico oficial atesta que a doença não apresenta incompatibilidade com o tratamento no sistema prisional, uma vez que o interno está em "uso de medicações prescritas de forma contínua + realizando sessões de hemodiálise às segundas, quartas e sextas conforme indicado por centro especializado + medicações sintomáticas quando necessário." 5. Inobstante a impugnação ao laudo ofertada pela defesa, não restou comprovada a excepcionalidade necessária para concessão do benefício, sendo possível o tratamento médico na unidade prisional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido e desprovido, com recomendação. Tese de julgamento: "1. O benefício de prisão domiciliar, previsto no art. 117 da LEP, aplica-se, em regra, a condenados em regime aberto, sendo excepcional sua extensão a outros regimes, desde que comprovada a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. 2. Laudo médico que atesta compatibilidade do tratamento com a unidade prisional inviabiliza o deferimento do pedido." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 188.694-ED-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021, p. 23.09.2021; STF, HC nº 190.487-AgR/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.12.2020, p. 23.02.2021???
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com recomendação
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.