Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim, em virtude da necessidade de redistribuição dos honorários advocatícios, haja vista ter se reformado o acórdão recorrido, é inarredável a incidência do artigo 85, § 14, do CPC/2015, de seguinte teor: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 7. Do exposto, dou provimento ao regimental para, reconsiderando a decisão impugnada, dar parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, para: a) afastar a incidência da legislação consumerista; b) possibilitar a cobrança de capitalização mensal de juros; e c) considerar caracterizada a mora no caso dos autos e, consequentemente, julgar procedente à ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse dos bens no patrimônio do credor fiduciário. Custas e honorários distribuídos da seguinte forma: a) na ação de busca e apreensão a cargo dos recorridos, sendo a verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, apontado à fl. 19; e b) nos embargos à execução, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 19), a serem arcados na proporção de 40% (quarenta por cento) pelos embargantes e 60% (sessenta por cento) pelo embargado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de junho de 2017. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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O STJ REsp 1.229.313 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
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