Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em desfavor de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. A parte embargante alegou a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado e requereu o seu saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo indevido de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal prevê a admissibilidade dos embargos de declaração apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, as quais inexistem no caso em exame. 4. O acórdão embargado analisou suficientemente todas as matérias suscitadas, com fundamentação clara e coerente, especialmente quanto à irregularidade na representação processual e à aplicação da Súmula 115/STJ, diante da ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de regularização oportuna da representação processual impede o conhecimento do recurso, configurando vício insanável (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ). 6. A simples alegação de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais deixa de configurar vício sanável por embargos de declaração, sendo incabível ao STJ manifestar-se sobre violação da Constituição Federal, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP). 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à revisão da conclusão desfavorável à parte embargante (EDcl no REsp n. 1.785.383/SP e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR). 8. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT). IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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