Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL E ARRAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Villagio Vitória Loteamentos Ltda (Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta e desproveu o recurso adesivo manejado pelo autor Romário Paulino de Lima. O embargante alega omissão e contradição no julgamento, especialmente sobre as seguintes matérias: (a) tratamento jurídico das cláusulas contratuais relativas às arras e à cláusula penal; (b) incidência da taxa de fruição diante da transferência da posse; (c) enriquecimento sem causa decorrente do desfazimento do negócio. 3) Discute-se a existência de vícios no julgado, como omissão ou contradição III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5) Não se constatou omissão no acórdão quanto à análise da taxa de fruição, tendo sido expressamente afastada sua incidência em razão da inexistência de edificação no lote. 6) A contradição alegada não procede, pois o acórdão diferenciou, de forma clara, as arras confirmatórias (art. 418, CC) da cláusula penal (art. 409, CC) e afastou a possibilidade de cumulação entre ambas. Não se verificam proposições inconciliáveis no julgamento. 7) O acórdão esclareceu que não há enriquecimento ilícito do autor, uma vez que o imóvel será restituído ao embargante, permitindo sua livre disposição e nova alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9) Não há omissão ou contradição no julgado que analisa a impossibilidade de incidência de taxa de fruição em lote não edificado, bem como afasta a cumulação de arras confirmatórias e cláusula penal. 10) A restituição do imóvel ao vendedor, somada ao abatimento das arras e comissão de corretagem, afasta a alegação de enriquecimento sem causa, garantindo equilíbrio econômico no desfazimento contratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 402, 403, 409, 418, 884, 885; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.007/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.03.2021. STJ, AgInt no REsp nº 1.940.543/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21.10.2022. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.955.725/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16.11.2022. STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.820.255/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 11.11.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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