Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CARÊNCIA DE 180 MESES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA E DO CÔNJUGE. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL PARA TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de insuficiência de prova material do exercício de atividade campesina durante o período correspondente à carência. 2. A autora, nascida em 20/06/1964, completou 55 anos de idade em 20/06/2019 e formulou requerimento administrativo em 30/10/2019, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. III. Razões de decidir 4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência, mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 5. Não se exige prova documental plena de todo o período de carência, nem documento correspondente a cada ano do labor rural, sendo suficiente a existência de início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal firme, coerente e harmônica. 6. Os documentos apresentados em nome de integrantes do núcleo familiar podem constituir início de prova material quando demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo possível, ainda, ampliar a eficácia temporal da prova documental mediante prova testemunhal convincente. 7. No caso, foram apresentados documentos indicativos da vinculação da autora ao meio rural em diferentes períodos, dentre eles certidão de casamento na qual o cônjuge é qualificado como lavrador, carteira do INAMPS identificando a autora como trabalhadora rural, carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, contribuições sindicais como agricultora familiar, contrato de parceria agrícola, declarações de ITR, ficha familiar qualificando a autora e o cônjuge como agricultores e documento contendo endereço rural. 8. A documentação, distribuída ao longo de extenso período, constitui início razoável de prova material e foi corroborada pela prova testemunhal, que confirmou o exercício contínuo de atividade campesina em regime de parceria agrícola e de economia familiar, sem notícia de atividade urbana ou fonte de renda incompatível com a condição de segurada especial. 9. Demonstrado o exercício da atividade rural por período superior aos 180 meses de carência e preenchido o requisito etário, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. 10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, em 30/10/2019, quando já preenchidos os requisitos legais para sua concessão. IV. Dispositivo 11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, reconhecer sua condição de segurada especial e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 30/10/2019, data do requerimento administrativo, acrescidas às parcelas vencidas os consectários legais. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo sua condição de segurada especial e condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 30/10/2019, data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, a serem pagos pelo INSS, observado o disposto na súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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