Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN). INFORMAÇÃO DESABONADORA. APTIDÃO PARA RESTRINGIR O ACESSO AO CRÉDITO. DÉBITO VENCIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO COM EFICÁCIA RESTRITIVA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais. A sentença considerou lícito o registro de informações históricas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e revogou a tutela anteriormente concedida. Fato relevante. O extrato do SCR emitido em maio de 2024 manteve, sob a rubrica “prejuízo/vencido”, informação referente a débito de R$ 1.744,14, vencido em abril de 2019. A decisão anterior. O Juízo de origem entendeu que o SCR possui finalidade regulatória, estatística e informativa. Afastou sua equiparação aos cadastros de inadimplentes e reconheceu o exercício regular de direito da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção, no SCR/BACEN, de informação negativa relativa a débito vencido há mais de cinco anos viola o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC; (ii) saber se o SCR possui aptidão para restringir o acesso do consumidor ao crédito; (iii) saber se a manutenção do apontamento após o prazo legal configura ato ilícito e dano moral indenizável; e (iv) definir o valor da indenização e os respectivos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CDC aplica-se às instituições financeiras. O SCR subsidia a avaliação de risco realizada pelos agentes do Sistema Financeiro Nacional. As informações nele registradas podem influenciar a concessão de empréstimos, financiamentos, cartões e limites bancários. 6. A informação classificada como débito “vencido” ou lançado em “prejuízo” possui conteúdo desabonador quando utilizada para avaliação de crédito. Sua manutenção com eficácia restritiva submete-se ao prazo máximo de cinco anos previsto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. 7. O débito venceu em abril de 2019. O prazo de cinco anos encerrou-se em abril de 2024. O extrato emitido em maio de 2024 ainda apresentava a informação negativa. A instituição financeira não pode manter ou fornecer o dado como apontamento restritivo após o quinquênio. 8. A pretensão de cobrança de dívida líquida documentada em fatura de cartão de crédito sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Ausente prova de causa suspensiva ou interruptiva, a pretensão estava prescrita quando emitido o extrato do SCR. 9. A manutenção de informação restritiva depois do quinquênio excede os limites do exercício regular do direito e configura abuso de direito. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva. Não foi demonstrada excludente de responsabilidade. 10. O dano moral decorre da manutenção indevida da informação restritiva no SCR após o prazo legal. A anotação possui aptidão para repercutir na análise de risco e comprometer o acesso ao crédito. É dispensável a demonstração de efetiva recusa de financiamento ou de prejuízo patrimonial específico. 11. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 8.000,00. A correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento. Os juros moratórios fluem desde a citação e devem observar a taxa legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A manutenção, no SCR/BACEN, de informação negativa com eficácia restritiva após o prazo de cinco anos previsto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC é indevida. 2. A finalidade regulatória do SCR não autoriza a utilização de informação relativa a débito prescrito como elemento atual de restrição ao crédito. 3. A manutenção indevida de apontamento restritivo no SCR após o prazo legal configura abuso de direito e gera dano moral, independentemente da prova de efetiva recusa de crédito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, e 43, §§ 1º e 5º; CC, arts. 186, 187, 206, § 5º, I, 389, parágrafo único, 405, 406 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; Súmula 297/STJ; Súmula 323/STJ; Súmula 362/STJ; TJMT, Apelação Cível nº 1033606-56.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026.
POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Sebastião de Arruda Almeida
Composição: Sebastião de Arruda Almeida (presidente); Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Marcos Regenold Fernandes.
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.