Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO CONFORME A LEGISLAÇÃO FEDERAL. PISO SALARIAL NACIONAL. INTENTO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO REAJUSTE ANUAL FEDERAL. VINCULAÇÃO INCONSTITUCIONAL. AUTONOMIA MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 42 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de servidora pública municipal, que alegou estar recebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008, e requereu a implantação do referido piso, o recálculo das progressões e promoções, além de indenização por danos morais. A decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Lupionópolis/PR cumpriu a obrigação de implementar o piso salarial nacional para os professores e se deve pagar as diferenças salariais e indenização por danos morais à servidora pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n.º 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, aplicando-se apenas ao vencimento inicial da carreira, sem extensão automática aos demais níveis. 4. A vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante n.º 42 do STF, que preserva a autonomia dos entes federativos. 5. A jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça reafirmam que a atualização do piso nacional não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 22, XXIV, 24, IX, 39, § 1º, e 169, § 1º; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei Municipal nº 67 /2010, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, Tema n.º 911, REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STF, Rcl 69.156/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22.08.2024; Súmula Vinculante nº 42/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF; TJPR, 4ª Câmara Cível - 0087936- 42.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 01.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível - 0001704-38.2019.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 23.09.2024.
Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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