Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por advogado dativo contra acórdão proferido no Recurso de Apelação nº 0005170-82.2011.8.06.0176, buscando o reconhecimento de omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado no apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar pedido de fixação de honorários formulado pelo defensor dativo, configurando omissão sanável por embargos de declaração, e, em caso positivo, se é cabível o arbitramento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das razões recursais demonstra que o pedido de fixação de honorários foi expressamente formulado no recurso de apelação, sem ter sido apreciado pelo acórdão, configurando omissão nos termos do art. 620 do CPP. 4. O defensor dativo atuou regularmente em sede recursal, razão pela qual faz jus à remuneração prevista no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 5. A Súmula 49 deste Tribunal reconhece o direito aos honorários quando inexistente atuação da Defensoria Pública na comarca. 6. A jurisprudência consolidada no Tema 984 do STJ estabelece que as tabelas da OAB constituem mera referência, não vinculando o magistrado, salvo quando pactuadas com o poder público. 7. Considerados o zelo profissional, a complexidade da causa e a atuação recursal, mostra-se adequada a fixação de honorários no valor correspondente a 10 UADs. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025. DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025. DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.