Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois refutou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação cominatória, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse tratamento de Fotoférese Extracorpórea e terapia direcionada para a pele para tratamento de doença de Sezary. 4. A parte agravante alega violação de dispositivos do CPC, CF, CDC, CC e da Lei n. 9.656/1998, sustentando cerceamento de defesa e a legalidade da cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso (ii) saber se a especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não previsto no rol da ANS; (iii) saber se há legalidade da cláusula prevista de forma clara e de fácil compreensão; e (iv) saber se houver cerceamento de defesa ao não ser permitida a produção de prova documental adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial. 7. O STJ não analisa ofensa a dispositivos constitucionais, sendo essa competência do STF. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de provas adicionais, entendimento que não pode ser revisto em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ. 8. A questão da cláusula contratual estar de acordo com a previsão do CDC não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o conhecimento do apelo quanto à violação do art. 10, IV, da Lei n. 9.656/1998, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 10. A operadora do plano de saúde não refutou o fundamento do acórdão de que caberia à operadora do plano de saúde comprovar a ausência de requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei n. 9.656/1998, por ter sido operada a inversão do ônus da prova, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que 2. O STJ não inadmitiu o recurso especial afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. analisa ofensa a dispositivos constitucionais, sendo essa competência do STF. 3. A alegação de cerceamento de defesa aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de provas adicionais. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento quanto à violação de dispositivos legais. 5. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não todos o s fundamentos suficientes por si sós para manutenção do ". acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF) Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LIV; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, e 374; CDC, arts. 4º, , 6º, III, 51, IV, e 54, § 4º; CC, art. 422; caput Lei n. 9.656/1998, art. 10, IV. STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt nos 11/10/2021 EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, 28/8/2018 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em . 24/4/2018
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.