Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA ORAL QUE FUNDAMENTA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E/OU INIDÔNEA DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Ermeson Silva Lima contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única Criminal da Comarca de Quixadá/CE, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013). A pena definitiva foi fixada em 33 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos quanto à condenação por organização criminosa; e (ii) se a dosimetria da pena deve ser reformada para reduzir a pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF) assegura que suas decisões somente podem ser anuladas quando manifestamente contrárias à prova dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 4. As provas colhidas, incluindo depoimentos, registros de mensagens e material apreendido, demonstram a vinculação do réu à facção criminosa Guardiões do Estado (GDE), bem como sua participação no homicídio motivado por disputa entre facções. 5. A decisão do Júri encontra respaldo em elementos de prova suficientes, razão pela qual não há nulidade ou manifesta contrariedade às provas dos autos. 6. Quanto à dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime de homicídio qualificado encontra fundamentação concreta, especialmente pela premeditação do delito e pelo fato de ter sido praticado na presença dos filhos da vítima. 7. A conduta social e a personalidade do réu foram valoradas negativamente de forma inadequada, razão pela qual esses vetores devem ser neutralizados em ambos crimes, ajustando-se a pena-base proporcionalmente. 8. No crime de organização criminosa, o Magistrado não fundamentou a razão de ter aplicado a fração máxima de aumento. Não há motivos que justifiquem a fixação de fração mais gravosa, sendo cabível a aplicação em patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido somente para reduzir a pena. Tese de julgamento: 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser anulado quando manifestamente contrário às provas dos autos, o que não se verifica quando há suporte probatório para a condenação. 2. A vinculação do réu a organização criminosa pode ser demonstrada por provas documentais e testemunhais, independentemente da estrutura formal da associação. 3. A dosimetria da pena deve observar critérios objetivos e concretos, não podendo fundamentar-se em juízos abstratos sobre a personalidade ou conduta social do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 68, 69, 121, §2º, I e IV; Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 439.348/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 1287097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018; TJCE, APR 0153449-40.2017.8.06.0001, Rel. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 13/07/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.