Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ANUÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 11.219,97 (onze mil duzentos e dezenove reais e noventa e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 23 (vinte e três). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela segunda apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Paula Francinete Muniz e Banco Pan S/A, em 27/02/2024 e 13/03/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 13/10/2023 (ID 35283205), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 27/01/2023 por Paula Francinete Muniz em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide apontado na inicial; b) CONDENAR o réu a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 35283220, aduz a primeira apelante (Paula Francinete Muniz) que “não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pelo juízo de solo a título de danos morais em R$ 2.000,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pela autora (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar”. Aduz, mais, que “resta patente erro in judicando douta magistrada de plano, porque, oras, o réu não trouxe prova de contrato válido devidamente assinado a rogo + 02 testemunhas (CC, art. 595), e uma vez declarado nulo o negócio, não há que se falar em compensação (CC, art. 368), conforme entendimento dessa Corte”. Com esses argumentos, requer "a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1). Preliminarmente. a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Banco Pan SA, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, para: 2.1). Majorar o dano moral para R$ 10.000,00. 2.2). O decote da compensação deferida, pelo réu não ter juntado comprovante de transferência válido e ter sido declarado nulo o negócio jurídico, com o réu condenado a devolução em dobro do indébito, pela ausência de engano justificado”. Já o segundo apelante (Banco Pan S/A), em suas razões de recurso que repousam no ID 35283224, aduz, em síntese, que “não há o que se falar em irregularidade contratual, como se apresentou na sentença proferida, uma vez que inexiste qualquer exigência legal de assinatura a rogo para contratação com pessoa analfabeta. Ressalta-se, aliás, que o art. 595 do CC, citado na decisão proferida, aponta que o contrato com analfabeto PODERÁ ser assinado a rogo, ou seja, não há no dispositivo uma imposição legal, tratando-se, pois, de mera faculdade”. Com esses argumentos, requer “o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais, declarando-se regulares os descontos efetuados. Contudo, em entendendo pela manutenção da sentença, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado, além da restituição na forma simples, ante existência de engano justificável. Caso seja mantida a restituição em dobro, que seja de acordo com o tema 929 do STJ, somente sendo possível a restituição em dobro relativo aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do REsp 1.413.542/RS. Por fim, por se tratar de relação contratual, pugna-se pela reforma da sentença para que os juros devem incidam a partir da sentença, afastando-se a aplicação da súmula 54 do STJ (...)”. Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do ID 35283215 e 35283228 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 36616763). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 3377641109, no valor de R$ 11.219,97 (onze mil duzentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda apelada. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.