Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONVIVENTE. EX-CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. RATEIO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO DIREITO PERSONALÍSSIMO COM O ÓBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de concessão de pensão por morte ajuizada por convivente do servidor falecido. A sentença reconheceu a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como a condição de dependente econômica da ex-cônjuge separada de fato, determinando o rateio do benefício previdenciário entre ambas em 50%. In casu, foram interpostas duas apelações cíveis: a autora pleiteando o recebimento integral da pensão e dos valores retroativos, e o Estado do Piauí e a FUNPREV sustentando a ausência de união estável e de dependência econômica da convivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o servidor falecido, apesar deste ainda ser formalmente casado; (ii) estabelecer se a ex-cônjuge separada de fato fazia jus à pensão por morte em razão de dependência econômica; (iii) determinar se o direito ao rateio do benefício previdenciário persiste após o falecimento da ex-cônjuge, com repasse ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, conforme a Súmula 340 do STJ, aplicando-se, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente. 4. A união estável da autora com o falecido foi comprovada por robusta documentação constante dos autos, como declaração de imposto de renda, comprovantes de domicílio comum, apólice de seguro e declarações médicas, nos termos da legislação previdenciária estadual. 5. A existência de impedimento matrimonial não obstou o reconhecimento da união estável, pois restou demonstrada a separação de fato entre o servidor e sua ex-cônjuge, conforme previsão do art. 1.723, §1º, do Código Civil. 6. A dependência econômica da ex-cônjuge foi igualmente comprovada, com evidências de despesas conjuntas e auxílio financeiro, autorizando o rateio da pensão entre a convivente e a separada de fato, nos moldes da jurisprudência pátria. 7. O direito ao recebimento da pensão é personalíssimo e se extingue com o falecimento do beneficiário, razão pela qual o espólio da ex-cônjuge tem direito apenas às parcelas vencidas até a data do óbito, não havendo possibilidade de reversão da cota-parte do benefício. 8. Diante da iliquidez da condenação contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado do Piauí e da Fundação Previdência desprovido. Recurso de Raimunda Rodrigues do Nascimento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, mesmo havendo casamento anterior do de cujus, desde que comprovada a separação de fato. 2. A ex-cônjuge separada de fato tem direito à pensão por morte se demonstrada sua dependência econômica em relação ao falecido. 3. O falecimento da ex-cônjuge extingue seu direito personalíssimo à pensão, cabendo ao espólio apenas os valores devidos até a data do óbito. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, art. 1.723, §1º; CPC, art. 85, §4º, II; LC Estadual nº 13/1994, arts. 121, 123, 123-A e 123-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da RG; STJ, AgInt no AREsp 951.338/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.09.2017; STJ, EREsp 226.075/RN, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 28.03.2001; STJ, REsp 1.844.891/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2019; TJ-MG, AC 1000018-045862-2003, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 09.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800942-06.2020.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.