Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISFARÇADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CLÁUSULAS ABUSIVAS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com o fundamento de inexistência de irregularidades e abusividades no contrato firmado. A parte autora sustenta que foi induzida a erro ao contratar suposto empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujas cláusulas impõem ônus excessivo e perpetuação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito com RMC se mostra abusiva por criar um ciclo de endividamento perpétuo, com descontos mensais do valor mínimo da fatura sem redução significativa do saldo devedor, violando os princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva (CDC, art. 6º, III e V). 4. A Lei nº 10.820/03 não autoriza a contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, e a Lei nº 13.172/15 permite apenas a consignação de valores oriundos da utilização do cartão de crédito, mas não a concessão de empréstimo disfarçado nessa modalidade. 5. O contrato firmado não apresenta informações claras sobre taxa de juros, custo efetivo total e forma de amortização da dívida, induzindo o consumidor ao erro e configurando prática abusiva nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 6. Reconhecida a ilegalidade do contrato, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, dado o evidente abuso por parte da instituição financeira. 7. O desconto indevido em verba alimentar e o abalo psicológico sofrido pelo consumidor, que se viu preso a uma dívida impagável, configuram dano moral indenizável, a ser arbitrado em montante razoável para evitar enriquecimento sem causa e punir a conduta ilícita da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é abusivo e nulo quando não há transparência na informação sobre suas condições, impondo ônus excessivo ao consumidor. 2. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira na imposição de cláusulas abusivas. 3. O desconto indevido de valores em folha de pagamento, decorrente de contratação irregular de RMC, gera dano moral indenizável ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113, 138, 139, I, 389, 405, 406 e 422; CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; Lei nº 10.820/03; Lei nº 13.172/15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22.08.2018; TJ-MA, EDcl na Apelação Cível nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo Barros, j. 12.05.2017; TJ-MG, AC nº 10000200742831001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 15.07.2020; TJ-MS, AGT nº 0803588-88.2018.8.12.0018, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator.
Recurso parcialmente provido.
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