Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Recurso especial. Prequestionamento. Prequestionamento ficto. Reexame de fatos e cláusulas contratuais. Dissídio jurisprudencial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação envolvendo inadimplemento contratual e discussão sobre incidência da exceção do contrato não cumprido, sob os fundamentos de: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 421, 474 e 478 do Código Civil, com incidência da ; (ii) inviabilidade de prequestionamento ficto por Súmula 211/STJ ausência de indicação de violação ao do CPC; (iii) art. 1.022 óbices das Súmulas 5 e à revisão das premissas fáticas e à 7/STJ interpretação de cláusulas contratuais; e (iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial, prejudicado também pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de prequestionamento implícito dos dispositivos federais, a possibilidade de mera revaloração jurídica dos fatos sem reexame probatório, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e e a 7/STJ demonstração de divergência jurisprudencial quanto à exceptio non adimpleti contractus. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos arts. 421, 474 e 478 do Código Civil para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame do alegado inadimplemento contratual e da exceção do contrato não cumprido pode ser realizado em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório e sem interpretação de cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas 5 e ; (iii) 7/STJ saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com similitude fática e divergência de teses, e se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do III, da Constituição Federal. art. 105, III. Razões de decidir 4. Constata-se a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 474 e 478 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não apreciou a matéria sob a ótica desses dispositivos, incidindo a ; o simples fato de a matéria ter sido suscitada Súmula 211/STJ pela parte ou tida genericamente como “prequestionada” não supre a exigência de efetivo enfrentamento da tese jurídica pelo tribunal de origem. 5. O prequestionamento implícito não se configura porque as teses vinculadas aos dispositivos indicados não foram objeto de discussão expressa no acórdão recorrido; igualmente, não se admite o prequestionamento ficto do do CPC, pois a art. 1.025 parte não alegou, no recurso especial, violação ao do art. 1.022 CPC, requisito exigido pela jurisprudência para a incidência do referido dispositivo. 6. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto ao inadimplemento contratual e à aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais específicas, providências vedadas em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias próprias de cada caso concreto, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do III, da Constituição Federal. art. 105, 8. Além disso, de acordo com entendimento consolidado, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial fundado na alínea “a” quanto à mesma tese jurídica prejudica a análise do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea “c”, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do apelo extremo nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo enfrentamento, pelo tribunal de origem, da tese jurídica vinculada aos dispositivos legais apontados, não bastando mera menção genérica nem declaração de prequestionamento, incidindo a na ausência de apreciação concreta da matéria. Súmula 211/STJ 2. A admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC depende da indicação, no próprio recurso especial, de violação ao do CPC, para viabilizar o reconhecimento art. 1.022 de omissão e eventual novo julgamento dos embargos de declaração. 3. A análise, em recurso especial, do inadimplemento contratual e da exceção do contrato não cumprido, quando fundada em circunstâncias de fato e em cláusulas contratuais específicas, encontra óbice nas Súmulas 5 e que vedam a 7/STJ, interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem demonstração de similitude fática e de efetiva divergência de teses e resta prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea “a” do III, da Constituição Federal é inadmitido ou art. 105, desprovido quanto à mesma questão jurídica. III, a e c; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, Código Civil, arts. 421, 474, 478; , arts. 1.022, 1.025; CPC/2015 ; ; ; ; Súmula 5/STJ Súmula 7/STJ Súmula 211/STJ Súmula 282/STF ; . Súmula 356/STF Súmula 284/STF STJ, AgInt no AgInt no Jurisprudência relevante citada: , Quarta Turma, j. 08.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.294.929/SP , Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, AgInt AREsp 1.161.758/SP no , Primeira Turma, j. 31.08.2020; STJ, AREsp 1.596.952/SP AgInt no , Terceira Turma, j. 25.10.2021; STJ, REsp 1.955.399/SP AgInt no , Quarta Turma, j. 28.09.2021; STJ, REsp 1.795.960/PR AgInt no , Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 2.002.287/MT AgInt nos EDcl no , Quarta Turma, j. AREsp 2.860.156/PR 13.10.2025; STJ, AgInt no , Quarta Turma, j. AREsp 2.488.622/PR 30.09.2024; STJ, AgInt no , Quarta Turma, j. AREsp 1.175.224/MT 06.11.2018; STJ, , Quarta Turma, j. AREsp 2.938.989/RJ 09.02.2026; STJ, , Quarta Turma, j. AREsp 2.843.089/RN 09.02.2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.