Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Civil. Locação. Ação de Consignação de Entrega de Chaves e Aluguel. Preliminar de ofensa à dialeticidade afastada. Cerceamento de defesa não configurado. Provas desnecessárias ao deslinde do feito. Termo Final de Locação. Data da entrega das chaves em juízo. Alugueis devidos até o termo final do contrato. Sucumbência mínima não caracterizada. Honorários Advocatícios fixados sobre o proveito econômico. Apelações conhecidas e parcialmente providas. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CRIACO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A e por NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A, contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em ação de consignação de entrega das chaves e pagamento de aluguel ajuizada por NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A, declarou o término do contrato de locação em 19/06/2023, determinando o levantamento do depósito judicial do aluguel de abril de 2023 e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual a data correta para o término da relação locatícia e, consequentemente, qual o prazo para o pagamento dos aluguéis e encargos devidos; (ii) saber se a distribuição do ônus sucumbencial deve ser alterada, considerando a alegação de sucumbência mínima da parte ré; (iii) saber qual a base de cálculo dos honorários advocatícios, III. Razões de decidir 3. Preliminares de ofensa à dialeticidade recursal e cerceamento de defesa afastados. Recurso que rebate os fundamentos da sentença de forma expressa. Requerimento de provas desnecessárias ao feito, que se resolve por meio dos documentos já acostados. O magistrado é o destinatário das provas e fundamentou a sentença com os elementos dos autos. 4. A sentença proferida está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte, sendo pacificado o entendimento de que o termo final da locação, em ação de consignação de chaves, será a data da efetiva entrega das chaves em juízo, 19/06/2023. 5. No que se refere ao pagamento dos alugueis, o STJ também tem entendimento pacificado sobre o tema, no sentido de que, quando consignadas as chaves em juízo, encerra-se o contrato de locação, sendo devidos os alugueis referentes ao período que antecedeu a extinção. 6. A sucumbência não deve ser alterada, pois a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, não havendo razão para reconhecer sucumbência mínima. 7. Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor depositado a título de aluguéis, nos termos do art. 85 do CPC, sendo indevida a fixação por equidade. IV. Dispositivo 8. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2013854 DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgamento em 29/05/2023.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.