Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DE PATRONA. INTIMAÇÃO TAMBÉM REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO CADASTRADO E ATUANTE. HABILITAÇÃO POSTERIOR DE NOVO PATRONO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade da publicação da decisão saneadora, de republicação do pronunciamento e de reabertura integral do prazo para especificação de provas, mantendo hígida a certidão de decurso de prazo e determinando o cumprimento do quanto deliberado no saneamento. As embargantes sustentam omissão e contradição, ao argumento de que a publicação teria sido realizada em nome de advogada estranha à representação processual do espólio requerido, e requerem, com efeitos infringentes, a nulidade da publicação, a republicação em nome do patrono regularmente constituído e a reabertura do prazo para especificação de provas. Subsidiariamente, postulam o recebimento dos próprios embargos como especificação de provas, com afastamento da preclusão, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao apreciar o pedido de nulidade da publicação da decisão saneadora; (ii) estabelecer se eventual divergência na identificação de uma das patronas constantes da publicação invalida a intimação quando o ato também foi publicado em nome de advogado cadastrado e atuante; (iii) determinar se a habilitação posterior de novo patrono e o substabelecimento sem reserva de poderes autorizam a republicação da decisão saneadora e a reabertura do prazo para especificação de provas; e (iv) definir se os embargos de declaração podem ser recebidos como manifestação probatória intempestiva para afastar a preclusão temporal. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e não constituem via ordinária para rediscutir o mérito da decisão embargada ou renovar tese já apreciada sob perspectiva contrária ao interesse da parte. A intimação não é inválida quando, embora exista alegada inconsistência cadastral quanto a uma das patronas nominadas, a publicação também indica advogado regularmente vinculado à parte, cadastrado nos autos e atuante no processo, inclusive subscritor dos próprios aclaratórios. O pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico produz efeitos prospectivos e não invalida publicação já aperfeiçoada antes de sua formulação. A habilitação posterior de novo patrono e o substabelecimento sem reserva de poderes não renovam prazo processual regularmente deflagrado nem impõem a republicação automática de decisões anteriormente publicadas. A substituição ou modificação da representação processual posterior à publicação do ato judicial não pode converter ato voluntário da parte em causa permanente de reabertura de prazos em curso, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade procedimental. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto quando o ato atinge sua finalidade de cientificar a parte, por intermédio de advogado constante do cadastro processual, acerca da necessidade de especificação probatória. O prejuízo não se presume nas particularidades do caso, pois a habilitação do novo patrono ocorreu quando o prazo comum para especificação de provas ainda estava em curso, subsistindo lapso temporal suficiente para consulta aos autos e prática do ato processual, sem demonstração de obstáculo efetivo, indisponibilidade sistêmica, impossibilidade de acesso ou causa impeditiva. A decisão embargada não apresenta contradição interna ao distinguir a validade da publicação já realizada dos efeitos prospectivos da posterior habilitação de novo advogado. Os embargos de declaração não servem como sucedâneo de manifestação probatória intempestiva nem afastam preclusão temporal validamente consumada. O órgão julgador pode determinar de ofício a produção de prova indispensável ao julgamento do mérito, mas essa faculdade judicial não se confunde com direito subjetivo da parte à reabertura de prazo já expirado. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a fundamentação adotada basta para solucionar a controvérsia. A oposição dos aclaratórios não possui caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista para embargos protelatórios. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 272, § 5º, 277, 280, 357, § 4º, 369, 370, 371, 434, 435, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.023, § 2º, 1.024, 1.025 e 1.026, § 2º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos embargos e lhes deram parcial provimento, sem efeitos modificativos
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.