Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou desconhecer empréstimo consignado contratado com instituição bancária e questionou a validade de descontos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Exame sobre (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado mediante cartão de crédito com RMC e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica solicitada pela autora para comprovação da alegação de falsidade da assinatura. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou contrato de cartão de crédito com RMC subscrito pela autora e documentos que evidenciam transferência bancária de valores à conta de titularidade desta, corroborando a regularidade da contratação. 4. A perícia grafotécnica foi considerada desnecessária pelo julgador, com base no art. 464, § 1º, II, do CPC, diante da suficiência das provas documentais para fundamentar o julgamento. 5. A ausência de duas testemunhas instrumentárias não invalida o contrato, uma vez que o documento questionado não se destina à execução de título extrajudicial, mas à formalização de empréstimo entre particulares. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a validade do contrato e considerou legítimos os descontos realizados, rejeitando os pedidos de declaração de nulidade do débito e de indenização por danos morais e materiais. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, com pagamento suspenso conforme artigo 98, § 3º, do CPC, até eventual alteração da condição econômica da autora. Dispositivos relevantes citados: art. 464, § 1º, II; art. 373, II; art. 98, § 3º, CPC; art. 6º, VIII, CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2364794 MS 2023/0172814-7, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 21/08/2023; Tema 1061 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a validade do contrato e considerou legítimos os descontos realizados, rejeitando os pedidos de declaração de nulidade do débito e de indenização por danos morais e materiais. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, com pagamento suspenso conforme artigo 98, § 3º, do CPC, até eventual alteração da condição econômica da autora.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.