Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em análise, embora tenha providenciado a juntada do contrato nº 00055036301, o recorrente não comprovou o pagamento do numerário de R$ 4.765,61 por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela autora. II. Ressalto que prints de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor, uma vez que é documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 4.765,61 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), motivo pelo qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. V. Apelo conhecido e parcialmente provido monocraticamente, com base no art. 932, V, c, do CPC. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural para, em primeiro lugar, declarar a inexistência do contrato supostamente havido entre as partes, suspendendo de vez quaisquer descontos efetuados na conta da Requerente, se ainda houver. Condeno o Réu a devolver em dobro o valor da parcela indevidamente descontada na conta da Autora, o que perfaz a monta de R$ 18.360,00 (dezoito mil trezentos e sessenta reais), deixando claro também que, se houver novos descontos até o trânsito em julgado da lide, estes também deverão ser devolvidos de forma dobrada, conforme oportuna liquidação a ser feita, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Fixo indenização a título de reparação civil por danos morais em R$ 4.765,61 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Fixo honorários de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Tanto a devolução em dobro das parcelas pagas, como as que vierem a ser descontadas, quanto o valor arbitrado a título de danos morais, deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do evento danoso, (súmula 54 do STJ), e ter juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do arbitramento da sentença, (súmula 362 do STJ)”. Nas razões recursais (ID 12279911 - Pág. 31), sustenta o recorrente a regularidade na contratação do empréstimo consignado nº 55036301, tendo sido celebrado em 23/03/2011, no valor total de R$ 314,86 e disponibilizado mediante por meio de TED, restando, pois, a inexistente de qualquer ato ilícito da instituição financeira, ora recorrente. Argumenta que devido à inexistência de má-fé, não há que falar em condenação em repetição em dobro e danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação ou que seja reduzido o valor indenizatório. Contrarrazões, ID 12279912 - Pág. 23. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 14345542. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o banco teria comprovado a realização do contrato. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, embora tenha providenciado a juntada do contrato nº 00055036301, o recorrente não comprovou o pagamento do numerário de R$ 4.765,61 por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela autora. Ressalto que prints de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor, uma vez que é documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. Vale dizer, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilid
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o banco teria comprovado a realização do contrato
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