Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por sindicato contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, sem que houvesse filiação ou autorização. A sentença de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser suspenso em razão da “Operação Sem Desconto”, investigações da Polícia Federal, ADPF nº 1.236 ou Tema nº 1.435/STJ; (ii) saber se houve perda do objeto da demanda em virtude da posterior cessação dos descontos; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica entre as partes; (iv) saber se a contratação eletrônica e os descontos foram validamente comprovados pela entidade ré; (v) saber se houve dano moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado é adequado; e (vi) saber se a restituição em dobro é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há fundamento para suspensão do processo, pois a controvérsia é individual e não há prejudicialidade externa concreta com as investigações nacionais, a ADPF nº 1.236 (que não abrange a demanda individual) ou o Tema nº 1.435/STJ (cuja suspensão se restringe a recursos especial e agravo em recurso especial). 3.1 A cessação dos descontos após a propositura da ação não acarreta a perda do objeto quanto aos pedidos declaratório de inexistência de vínculo, restituição de valores e indenização por danos morais, mantendo-se a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. 3.2 Aplica-se o CDC à relação jurídica, pois a entidade, embora formalmente associativa, oferece serviços e benefícios mediante remuneração, enquadrando-se como fornecedora. 3.3 A entidade ré não logrou comprovar a validade da contratação eletrônica. A mera apresentação de fotografia facial, documentos pessoais e uma sequência alfanumérica no campo de assinatura, sem elementos técnicos robustos (como certificação ICP-Brasil, relatório técnico de autenticação, laudo biométrico, trilha de auditoria, ou comprovação de geolocalização e dispositivo vinculado ao autor), não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente em se tratando de descontos em benefício previdenciário. O ônus da prova da autenticidade da contratação recai sobre quem a produziu. 3.4 Os descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, por período prolongado, configuram dano moral, que excede o mero dissabor. 3.5 O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável, considerando a extensão dos descontos e a natureza da verba previdenciária. 3.6 A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1. Não se justifica a suspensão de processo individual que versa sobre descontos associativos indevidos, decorrentes de suposta filiação não comprovada, por conta de investigações nacionais da Polícia Federal, procedimentos administrativos, ADPF ou temas repetitivos do STJ que não abranjam diretamente a lide. 4.2. A cessação dos descontos indevidos não acarreta perda do objeto da ação em relação aos pedidos declaratório de inexistência de vínculo, restituição de valores e indenização por danos morais. 4.3. A relação entre entidade associativa que presta serviços remunerados e seus associados caracteriza-se como consumerista, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4.4. Em contestação à autenticidade de contratação eletrônica, o ônus da prova de sua validade e autoria recai sobre quem produziu o documento, sendo insuficiente a mera apresentação de selfie e documentos pessoais sem elementos técnicos robustos que comprovem a manifestação de vontade e o aceite do contratante. 4.5. Descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, por falta de prova de filiação ou autorização, configuram dano moral passível de indenização. 4.6. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido valor fixado que se coaduna com a extensão do dano e as particularidades do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 313, V, "a", 373, II, 429, II, 1.009; CC, arts. 186, 389, 398, 406, § 1º, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 42; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 410; TJGO, Súmula 32; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 519.310/SP; STJ, Tema nº 1.061; STJ, Tema nº 1.435; TJGO, Apelação Cível 5458086-02.2022.8.09.0134; TJGO, AC nº 0261929-40.2013.8.09.0011; STJ, AgInt no AREsp 1240834 / SC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092872-56.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SNAPFS Apelado: PEDRINHO DO PRADO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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