Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MANTIDO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (INTERESTADUALIDADE). CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput e 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), em concurso formal, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. O apelante buscou o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, aplicação do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutem-se a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, a suficiência das provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma, e a correção da dosimetria da pena, especialmente no tocante à confissão qualificada e ao tráfico privilegiado, bem como o regime inicial de cumprimento da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilicitude da abordagem e busca veicular foi rejeitada, pois a atuação policial baseou-se em fundada suspeita, caracterizada pela conjugação do nervosismo do apelante com elementos objetivos anômalos, como o abastecimento incomum do veículo pelo próprio motorista, as respostas evasivas e contraditórias sobre a carga e o destino, e a ausência de identificação da empresa transportadora. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas justifica a busca veicular em situação de flagrante, e a abertura do compartimento de carga ocorreu de forma voluntária, sem coação. A tese de absolvição por ausência de dolo e autoria foi afastada, porquanto o conjunto probatório demonstra a ciência do apelante sobre a ilicitude da carga, corroborada pela vultosa quantidade de drogas (mais de 2,6 toneladas de maconha e skunk) e o armamento de uso restrito (fuzil e submetralhadora) ocultos no veículo, elementos que tornam inverossímil a alegação de desconhecimento. A confissão informal prestada aos policiais, embora não formalizada, possui valor probatório quando em consonância com as demais provas. Na dosimetria da pena, a pena-base para o tráfico de drogas foi mantida acima do mínimo legal, em razão da preponderância da quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Foi reconhecida a atenuante da confissão qualificada, na proporção de 1/12 (um doze avos), conforme o Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça. O tráfico eventual (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi afastado, pois a exorbitante quantidade de droga e o transporte de armamento de guerra evidenciam a integração do apelante a organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas estruturadas. Manteve-se a causa de aumento pela interestadualidade (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) na fração mínima de 1/6. Para o crime de posse de arma de fogo, a pena-base foi mantida no mínimo legal, não sendo aplicada a atenuante da confissão para este delito. O regime inicial fechado foi mantido, justificado pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga e armamento, mesmo com o novo patamar da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão qualificada no crime de tráfico de drogas e redimensionar a pena do apelante para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 651 (seiscentos e cinquenta e um) dias-multa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.