Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e reconheceu a compensação dos valores depositados na conta da autora. A consumidora requereu a majoração da indenização moral e o afastamento da compensação, enquanto o Banco sustentou a validade da contratação e postulou a exclusão ou redução da indenização. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de fraude; (iii) determinar a forma de restituição do indébito e a configuração dos danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta da autora em razão do contrato declarado inexistente. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A divergência entre as assinaturas constantes do contrato e aquelas presentes nos documentos pessoais da autora, bem como a inconsistência do documento de identidade utilizado na contratação, comprovam a ocorrência de fraude e invalidam o negócio jurídico. 5. A instituição financeira não demonstra a regularidade da contratação nem produz prova capaz de afastar os fatos alegados pela autora, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A falha na prestação do serviço caracteriza defeito da atividade bancária e impõe o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, uma vez que os descontos ocorreram após 30/03/2021, marco temporal definido pelo STJ na modulação dos efeitos do precedente. 8. A sucessividade dos descontos indevidos e o montante expressivo subtraído do benefício previdenciário da autora (R$ 2.442,00) superam mero aborrecimento e justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo legítima a compensação entre os valores descontados indevidamente e o montante efetivamente depositado na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 10. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.