Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CAPESESP. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO DE 61,20%. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 10%. DANO MORAL MANTIDO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA NA FORMA LEGAL. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RESGATADOS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP contra sentença que, em ação proposta por participante de plano fechado de previdência complementar, rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, declarou nula a cláusula que previa retenção de 61,20% das contribuições, reconheceu o direito ao resgate de 90% da quantia investida e condenou a entidade ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 2. A recorrente suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob alegação de complexidade da causa e necessidade de prova técnica atuarial. No mérito, defendeu a legitimidade da retenção com fundamento no regulamento do plano, em atos normativos e em documentação atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Juizado Especial é competente para processar e julgar a demanda; (ii) se é válida a retenção de 61,20% sobre o valor do resgate em plano de previdência complementar fechada; (iii) se subsiste a condenação por dano moral e qual o termo inicial dos juros moratórios; e (iv) como deve ocorrer a incidência de imposto de renda e o abatimento de valores já resgatados administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de incompetência do Juizado Especial foi rejeitada. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sem necessidade de perícia judicial incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ. Isso não impede o controle judicial das cláusulas contratuais e regulamentares à luz da legislação civil, da boa-fé objetiva e das normas próprias da previdência complementar. 6. A documentação apresentada pela recorrente não individualiza, de modo suficiente, em relação ao participante e ao período contributivo discutido, a composição da retenção de 61,20%, nem demonstra concretamente a correspondência entre o percentual descontado e os custos ou riscos validamente imputáveis ao autor. Mantém-se, por isso, o núcleo patrimonial da sentença quanto à invalidade da retenção e ao direito do autor de alcançar 90% das contribuições consideradas na base do resgate. 7. A retenção superior a 60% das contribuições acumuladas ao longo de décadas viola a boa-fé objetiva e a transparência contratual. A conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a condenação por dano moral. O valor arbitrado observa a razoabilidade e a proporcionalidade. 8. A sentença deve ser reformada quanto ao imposto de renda. Não cabe afastar integralmente a tributação com fundamento genérico em isenção do autor. A retenção fiscal deve observar a disciplina legal incidente, especialmente o art. 33 da Lei nº 9.250/1995, bem como a Súmula 556 do STJ quanto às contribuições recolhidas no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995. 9. O valor da condenação material deve considerar os montantes anteriormente resgatados ou satisfeitos administrativamente, para evitar duplicidade e enriquecimento sem causa. 10. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral, por decorrerem de relação contratual, incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do CC, observada, quanto à taxa, a disciplina do art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente. Tese de julgamento: 1. É competente o Juizado Especial para processar e julgar demanda sobre resgate de contribuições em plano de previdência complementar fechada quando a controvérsia puder ser resolvida com base em prova documental, sem necessidade de perícia incompatível com o rito. 2. Não se aplica o CDC às entidades fechadas de previdência complementar, sem prejuízo do controle judicial das cláusulas contratuais e regulamentares à luz da legislação civil, da boa-fé objetiva e das normas do regime previdenciário complementar. 3. É inválida a retenção de 61,20% sobre o valor do resgate quando a entidade não demonstra, de forma concreta e individualizada, a composição e a legitimidade do percentual descontado. 4. A retenção excessiva de parcela substancial das contribuições previdenciárias acumuladas pode configurar dano moral quando evidenciada violação à boa-fé objetiva e à transparência contratual. 5. O imposto de renda sobre valores restituídos em resgate de previdência privada deve observar a incidência legal aplicável, inclusive a orientação da Súmula 556 do STJ, vedado o afastamento integral e genérico da tributação. 6. Os valores já resgatados administrativamente devem ser abatidos da condenação material, para evitar duplicidade. 7. Em responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral fluem da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, observada a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 405, 406; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei nº 9.250/1995, art. 33; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, Súmula 556; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803053-73.2025.8.20.5101, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 02/07/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804744-62.2024.8.20.5100, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/03/2026, PUBLICADO em 27/03/2026; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0871594-07.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a Sentença parcialmente
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.