Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM DETRIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 89, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.146/2015, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 14 (quatorze) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como a adequação da incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à dosimetria da pena, especificamente à legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como à alegada insuficiência da incidência da atenuante da confissão espontânea. 4. A valoração negativa dos motivos do crime deve ser afastada, porquanto o fundamento adotado na sentença, consistente na utilização dos valores pertencentes à vítima para atender necessidades financeiras pessoais do réu decorrentes de separação conjugal e obrigações alimentícias, traduz motivação de cunho econômico inerente à própria infração patrimonial, não evidenciando maior reprovabilidade apta a justificar a exasperação da pena-base. 5. Mantém-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, tendo em vista que o recorrente, na condição de advogado da vítima, apropriou-se dos valores oriundos de acordo celebrado com operadora de saúde e, por longo período, ocultou a prática delitiva mediante sucessivas justificativas falsas apresentadas à ofendida e a seu genitor, circunstâncias que extrapolam o núcleo típico da conduta. Igualmente legítima a negativação das consequências do crime, diante da ausência de restituição da quantia apropriada e do expressivo abalo emocional suportado pela vítima, pessoa com deficiência visual que depositou especial confiança profissional no recorrente e permaneceu submetida a prolongada situação de incerteza acerca dos valores que lhe eram devidos. 6. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo Juízo sentenciante, produzindo efetivo reflexo na pena intermediária, inexistindo irregularidade a ser corrigida. 7. A exclusão da valoração negativa dos motivos do crime impõe o redimensionamento da pena para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.