Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE DA AVENÇA. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1- Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 285/291 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por Ocelia Teixeira dos Santos em face do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2- O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e as consequências decorrentes do fato, como a condenação em indenização por dano moral e a repetição de indébito. III. Razões de decidir 3- Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4- Por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da autora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo consignado de nº 016258188, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. 5- Resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos, "a assinatura na peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PERICIANDA" (fl. 253). 6- Acerca da indenização devida à parte autora, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido. Destarte, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. 7- Nestes casos é perfeitamente cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, pois presentes todos os pressupostos, quais sejam, o ato ilícito culposo do réu, o dano e o nexo causal entre ambos. Não há dúvidas de que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização. Assim, subsiste, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8- Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a condenação em indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor já arbitrado em primeira instância. Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 9- No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 10- Tocante a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, decidiu que a devolução em dobro deverá ser aplicada somente ¿aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão¿, ou seja, após 30/03/2021. Neste liame, considerando que o início dos descontos ocorreu em novembro de 2020, a restituição deve ocorrer na forma simples para as subtrações realizadas antes da data de publicação do acórdão paradigma proferido pelo STJ e em dobro para os descontos posteriores. IV. Dispositivo 11. Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença proferida apenas para determinar que sejam restituídos à autora os valores descontados em seu benefício previdenciário na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos. V. Dispositivos relevantes citados: artigos. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC; artigos 186 e 927, CC; súmulas 297 e 479 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-SP - Apelação Cível: 10017868820238260347 Matão, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024. - TJ-PB - AC: 08004793020218150551, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Câmara Cível. - Apelação Cível- 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022. - Apelação Cível - 0010996-35.2017.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024. - Apelação Cível - 0203422-72.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024. - STJ ¿ EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE ¿ CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.