Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA : Trata-se de Apelação Cível, interposta por Firmina Pires Ferreira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anajatuba - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, movida contra Pionner S.F - Banco Santander Banespa S/A. Sentença (ID. 43385283) - O Juízo a quo improcedentes os pedidos formulados na Inicial. Reconheceu a regularidade do Empréstimo Consignado, firmado em 2017, com TED comprovando depósito em conta da Autora. A Decisão destacou que, embora a Autora alegasse desconhecimento da contratação, ela não apresentou os extratos bancários exigidos em despacho judicial, mesmo após intimação. O Juiz entendeu que a contratação foi válida e os valores efetivamente recebidos, com base na documentação apresentada pelo Banco. Foi aplicada a inversão do ônus da prova, porém, não se afastou a robustez da prova documental. Por fim, concluiu pela litigância de má-fé da parte Autora, diante da ausência de fundamento nas alegações iniciais, determinando a comunicação à OAB e aplicação de multa processual. Razões da Apelação (ID. 43385283) - A Apelante argumenta que a contratação do Empréstimo Consignado ocorreu de forma fraudulenta, sem manifestação de vontade da Consumidora, idosa e hipervulnerável. Sustenta a devolução em dobro de todas as oito parcelas descontadas, citando a tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA, que impõe à Instituição Financeira o ônus de comprovar a legalidade da contratação. Afirma ainda a existência de dano moral pela retenção indevida de parte do benefício previdenciário, pleiteando reparação extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Solicita também a reforma da Sentença para condenação do Banco à devolução integral dos valores, além da fixação de honorários advocatícios em 20%. Destaca a vulnerabilidade da parte Autora e o abalo emocional causado pelo desconto indevido. Por fim requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões (ID. 43385287) - O Apelado defende a manutenção integral da Sentença, ressaltando a inexistência de má-fé na contratação e ausência de falha na prestação do serviço bancário. Alega que a Sentença foi correta ao afastar o pleito de danos morais, pois os fatos narrados não extrapolam mero dissabor cotidiano. Ressalta que a restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, exige prova de má-fé do fornecedor, inexistente no caso. Afirma ainda que o pedido de repetição integral dos valores tem finalidade de enriquecimento indevido. Requer, assim, o desprovimento do recurso de Apelação e a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, enfatizando a lisura do contrato e a regularidade do desconto realizado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 44387909)- Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o
RECURSO DESPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.