Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a entidade apelante à devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais e à declaração de nulidade do contrato questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em: definir se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça à entidade filantrópica; determinar se os descontos realizados foram devidamente autorizados, ensejando a nulidade contratual e a repetição do indébito; e estabelecer se há configuração de dano moral e se o valor da indenização arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: A gratuidade da justiça é deferida às instituições filantrópicas prestadoras de serviço à pessoa idosa, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispensando-se a demonstração de hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, desde que comprovada a atuação filantrópica, o que ocorreu no caso concreto Considerando que a instituição Apelante não juntou aos autos cópia dos contratos dos serviços que originaram o desconto e atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) encontra-se adequado, atendendo à função reparatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A instituição não comprova a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e que a parte autora tenha sido previamente e efetivamente informado pela instituição sobre a cobrança desses serviços, devendo, portanto, restituir em dobro os valores descontados indevidamente e indenizar pelos danos morais causados.” Trata-se de Apelação Cível interposta por APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Dano Moral, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. A apelante interpôs o recurso (ID nº. 46825082) requerendo, em sede de preliminar, a gratuidade da justiça em razão de sua natureza filantrópica e da prestação de serviços à pessoa idosa. No mérito, sustenta, em síntese: que os descontos decorreram de regular contratação, inexistindo, portanto, má-fé ou ilicitude a ensejar a repetição indébito ou a condenação por danos morais. Alega, ainda, que na hipótese de manutenção da condenação, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada, e pugna, por fim, pela minoração do valor arbitrado a título de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Contrarrazões juntadas ao ID nº 46825084. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Por se tratar de instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, prestadora de serviços a pessoa idosa, o direito à gratuidade processual da apelante está expressamente previsto no art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não sendo exigível a prova da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, bastando a prova de caráter filantrópico e a natureza do público atendido pela instituição, o que foi atendido no presente caso. Por tais motivos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na alegada ilegalidade dos descontos efetuados na conta benefício da ora apelada, sob a rubrica n.º 272 “CONTRIB. APDAP PREV 0800 0081020” no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), uma vez que estes não teriam sido contratados ou autorizados. A sentença de base (ID 46825079) julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Com esse entendimento e convencimento, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) Declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes; (b) Determinar a cessação dos descontos sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”; (c) Condenar o réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados referente à aludida rubrica, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), nos patamares preconizados no art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. A partir de 30.08.2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC); (d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acimas, sobre o qual incidirão correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora desde o evento danoso. Os índices e percentuais são os mesmos do item anterior; (e) Condenar, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das condenações, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.” Não obstante se afigure entidade sem fins lucrativos, é inegável que a apelante presta serviços no mercado de consumo. Do outro lado, embora tenha inexistido negócio jurídico entre as partes, a relação de consumo persiste, por força do artigo 17 do CDC, segundo o qual a vítima do fato do produto ou do serviço é equiparada a consumidor. Dessa maneira, em que pese as alegações da apelante, a relação entabulada entre as partes é considerada de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.