Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE – ARGUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – ÓBITO DO BENEFICIÁRIO – FATO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMAL – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE PERMEAR AS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em analisar se a Requerente possui direito de ser ressarcida dos valores cobrados pela Operadora do plano de saúde em relação ao dependente falecido, após o óbito, bem assim se o fato configurou danos morais. As provas documentais existentes no feito demonstram que os descontos estão vinculados ao beneficiário falecido, cujo óbito restou comprovado. Nesse contexto, ainda que não tenha havido requerimento formal de cancelamento por parte da Requerente/Apelante, o que era de sua responsabilidade, não se revela juridicamente admissível a manutenção de cobranças relativas ao beneficiário falecido, porquanto inexistente qualquer possibilidade de utilização dos serviços contratados. Assim, reconhecida a impossibilidade material de utilização do plano de saúde pelo dependente falecido, impõe-se a restituição dos valores pagos após o óbito, sob pena de configurar vantagem indevida e injustificável enriquecimento sem causa. O caso concreto não revela violação à boa-fé objetiva. A ausência de comunicação formal do óbito pela beneficiária titular, afasta a configuração de conduta dolosa ou abusiva por parte da Apelada. O direito à reparação do dano moral depende da demonstração de fato lesivo voluntário causado pelo agente, dolosa ou culposamente, negligência, imperícia ou imprudência, e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, aqui não demonstrados. Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa à indenização por dano moral, decorrendo do convívio social e das relações juridicas diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização. Não restou comprovada a existência de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita oponível à parte requerida, passiveis de indenização. Também não há indicativo de situação vexatória que tenha sido imposta à Requerente/Apelante, de modo que não restaram comprovados os danos morais a justificar a indenização pretendida. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para assegurar a restituição do indébito.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para assegurar a restituição do indébito
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.