Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REGULARIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDO PARCIALMENTE PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de declaração de nulidade. Alegação de erro material na identificação da parte e de omissão e contradição quanto à regularização da representação processual, à cronologia dos atos processuais, à existência de prejuízo concreto e à aplicação dos precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na identificação da parte no acórdão; e (ii) saber se há omissão ou contradição quanto à regularização da representação processual, à cronologia dos atos processuais, ao alegado prejuízo e à aplicação dos precedentes sobre a querela nullitatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na identificação da parte autoriza a retificação da autuação e dos registros do acórdão, sem repercussão no conteúdo decisório. 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A contradição relevante para fins integrativos é interna ao próprio julgado, enquanto a omissão exige ausência de manifestação sobre questão que deveria ser apreciada e que possa infirmar a conclusão adotada. 5. A querela nullitatis possui caráter excepcional e se destina ao reconhecimento de vícios transrescisórios que comprometam a própria existência da relação processual, não constituindo sucedâneo de ação rescisória nem meio de revisão de falhas procedimentais ocorridas em processo regularmente instaurado. 6. As alegações relativas a falhas de cadastramento no sistema eletrônico, falecimento de patrono, habilitação formal e cumprimento de determinações processuais configuram questões de natureza procedimental e não demonstram vício de existência apto a afastar a coisa julgada. 7. A alegação de que a habilitação do novo patrono ocorreu após o julgamento da apelação traduz inconformismo com a conclusão jurídica adotada no acórdão, e não omissão ou contradição integrativa. A atuação processual da parte, a ciência da demanda e a submissão das pretensões à jurisdição afastam a caracterização de vício transrescisório. 8. A ausência de análise específica de todos os argumentos apresentados não configura omissão quando o julgado expõe fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Os precedentes citados foram considerados pertinentes à conclusão de que a querela nullitatis não constitui instrumento para rediscussão de questões procedimentais. 9. O prequestionamento está satisfeito com o exame das questões federais suscitadas, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para retificar erro material na identificação das partes. Tese de julgamento: “1. O erro material na identificação da parte no acórdão pode ser corrigido sem alteração do conteúdo decisório. 2. A querela nullitatis possui caráter excepcional e não constitui meio adequado para desconstituir a coisa julgada com fundamento em falhas procedimentais ocorridas em relação processual regularmente instaurada. 3. A alegação de omissão ou contradição fundada em discordância com a conclusão jurídica adotada no acórdão não caracteriza vício integrativo. 4. O prequestionamento pode ser satisfeito mediante a apreciação das questões federais suscitadas, observada a regra do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 270, 272, 277, 278, 280, 281, 282, 489, § 1º, IV, 502, 507, 966, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.252.902/SP; STJ, REsp nº 1.902.133/RO.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração e Acolhidos Parcialmente
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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