Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luzitania de Sena Amaral contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás. O acórdão embargado reconheceu a ilegitimidade ativa da agravada para liquidação individual de sentença coletiva, por não constar da relação de associados na ação coletiva originária, e reformou a decisão que homologara os cálculos periciais, entendendo pela absorção das diferenças por reestruturação da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, em relação aos seguintes pontos: (i) inadequação da via recursal eleita pelo Estado de Goiás (agravo de instrumento); (ii) extrapolação dos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento; (iii) existência de coisa julgada material; (iv) inaplicabilidade do Tema 476 do STJ; (v) usurpação da via da ação rescisória; (vi) aplicação do art. 535, inciso VI, do CPC; e (vii) aplicação do IRDR Tema 17 deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo recurso de fundamentação vinculada para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabendo ao julgador rebater todos os argumentos das partes, desde que as questões relevantes tenham sido enfrentadas. 4. Não há omissão no acórdão quanto à natureza interlocutória da decisão agravada, que não extinguiu a execução, sendo cabível o agravo de instrumento. 5. O acórdão não extrapolou os limites do efeito devolutivo ao analisar as consequências jurídicas do reconhecimento da improcedência da pretensão executória. 6. A distinção entre o direito reconhecido e sua extensão econômica, bem como a análise da absorção por reestruturação de carreira na liquidação, não configura rediscussão do mérito da condenação, afastando a alegação de coisa julgada. 7. Os demais argumentos suscitados pela embargante, incluindo os referentes ao Tema 476 do STJ, ação rescisória, art. 535, inciso VI, do CPC e IRDR Tema 17, foram implicitamente afastados pela adoção de fundamento jurídico incompatível com as teses defendidas. 8. O prequestionamento da matéria é assegurado pela simples oposição dos aclaratórios, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração foram rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não à rediscussão da matéria já decidida. 2. A ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5072529-39.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: LUZITANIA DE SENA AMARAL EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.