Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSPORTE DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE BOA-FÉ. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança para liberar veículos apreendidos pela fiscalização aduaneira ou suspender o processo administrativo fiscal. A apelante alegou que não participou da infração praticada pelo condutor e cerceamento de defesa no processo administrativo de perdimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a apelante demonstrou, mediante prova pré-constituída, a ausência de responsabilidade pela utilização dos veículos no transporte de cigarros de procedência estrangeira; e (ii) se o processo administrativo de perdimento observou o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. 4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a boa-fé do impetrante, vez que não comprovada a alegação de que haveria contrato de frete a justificar a entrega dos veículos ao condutor, que se valeu de tais meios para o transporte de elevado volume de cigarros, de importação proibida no país, com significativo dano ao erário e risco à saúde pública envolvido na internação irregular para comercialização e consumo de produtos sem o devido controle sanitário. A extensão e gravidade da conduta foram retratados na apreensão, que somou valores comerciais muito superiores aos dos próprios veículos transportadores. Evidenciada a responsabilidade subjetiva do impetrante, ao prover o condutor dos meios para a prática da infração, deixando de exercer com mínimo zelo, cuidado, controle e fiscalização os deveres de propriedade, entregando os veículos para finalidade, que não foi a declarada como lícita na própria defesa articulada, redundando, assim, em conduta causal das infrações praticadas pelo condutor que, segundo constou das informações prestadas, seria ainda companheiro da filha do próprio impetrante. 6. Infundada, outrossim, a alegação de nulidade da intimação, pois observado, no caso, o disposto no artigo 124 do Decreto-Lei 37/1966, realizando-se tentativas de intimação por meio de aviso de recebimento (AR) que, frustradas, justificaram intimação por edital afixado na repartição pública competente, não se demonstrando, portanto, nulidade ou ilegalidade na condução do procedimento administrativo impugnado. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, LV; CPC, artigo 85, § 11; CTN, artigos 112 e 136; Decreto-Lei 37/1966, artigos 94, 95, I, 104, V, e 124; Decreto-Lei 1.455/1976, artigos 24 e 27, § 1º; Decreto 6.759/2009, artigo 688, I a VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.473.772, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/03/2024; STJ, REsp 1.371.211, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/10/2014; Súmula 138/TFR; TRF3, AC 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 02/06/2020.
por unanimidade, negou provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.