Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXONERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA. AUSÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fiadora contra sentença que a condenou solidariamente ao pagamento de aluguéis vencidos, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a fiadora possui legitimidade passiva para responder por obrigações locatícias decorrentes de prorrogação tácita do contrato de locação por prazo indeterminado, sem ter anuído expressamente com tal prorrogação, e se a responsabilidade fidejussória estende-se além do prazo originalmente contratado na ausência de notificação resilitória nos termos do artigo 40, inciso X, da Lei Federal n. 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de locação foi tacitamente prorrogado por prazo indeterminado, situação que mantém a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado. 2. A legislação vigente, especialmente após a edição da Lei Federal n. 12.112/2009, estabelece que a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica na prorrogação automática da fiança, salvo disposição contratual em contrário ou exoneração mediante notificação resilitória. 3. A exoneração da obrigação fidejussória deveria ter sido veiculada nos moldes legais previstos no artigo 40, inciso X, da Lei Federal n. 8.245/1991, mediante notificação ao locador, com efeitos após decorridos 120 dias da notificação. 4. A cláusula contratual prevê expressamente a responsabilidade dos fiadores até a efetiva restituição do imóvel com a entrega das chaves, vinculando os garantidores mesmo na hipótese de prorrogação tácita da avença. 5. A ausência de notificação resilitória por parte da fiadora impede o reconhecimento de sua exoneração da garantia locatícia. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que determina a renovação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal. IV. TESE(S) 1. A prorrogação tácita do contrato de locação por prazo indeterminado implica na prorrogação automática da fiança, mantendo-se a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, salvo disposição contratual em contrário. 2. O fiador que pretende exonerar-se da obrigação fidejussória deve promover notificação resilitória nos termos do artigo 40, inciso X, da Lei Federal n. 8.245/1991, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação ao locador. 3. A existência de cláusula contratual expressa que estende a responsabilidade dos fiadores até a efetiva devolução do imóvel afasta a limitação temporal da garantia ao período originalmente pactuado, sendo inaplicável a Súmula 214 do STJ quando há previsão de prorrogação automática. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/1991, art. 39 e art. 40, X; Lei 12.112/2009; CC, art. 819; CPC, art. 485, VI, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5392750-84.2022.8.09.0123, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5433622-42.2017.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022; STJ, AREsp 2.787.682/PR, Relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJe de 28/08/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.