Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, entendo que o aumento pela negativação da culpabilidade do delito está devidamente justificado, pois, ao citar os motivos para desfavorecer esse vetorial, as instâncias ordinárias relataram que "a reprovabilidade é acentuada, na medida em que [o paciente] fez uso de certidão de nascimento falsificada com o fim de criar carteira de identidade civil ideologicamente falsa, utilizada, ao que consta, indiscriminadamente, por aproximadamente 12 anos" (e-STJ fl. 23). E, ainda, que "usou documento de identificação civil falso visando assegurar sua impunidade. Ao fazer uso do documento falso, o réu foi erroneamente identificado nos autos de ação penal n. 0018109- 92.2016.8.16.0030, não sendo constatado que possuía antecedentes criminais, o que teve impacto no quantum da pena privativa de liberdade lhe aplicada em sentença condenatória, consequência que deve pesar em seu desfavor" (e-STJ fl. 23). Tais situações, a meu ver, desbordam do tipo, seja pela perpetuação do crime por longo período ou pela implicação em processo criminal, induzindo a erro o julgador, a ensejar resposta penal mais severa. 3. Agravo regimental improvido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.